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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.587, DE 26 DE ABRIL DE 2007

Publicado no DOE de 26/04/2007, Poder Executivo, p. 2
Reproduzido no DOE de 27/04/2007, Poder Executivo, p. 1

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 5º. do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma de apuração da média em valores reais de recolhimento do ICMS, para fins de fruição do regime especial de tributação relacionado aos programas de expansão e de diversificação para produtos com similar, regulados pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º. da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 5º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 5º A média fixa referencial de que trata este artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação da média aritmética dos seguintes recolhimentos do ICMS efetuados no período pela empresa de maior produção do segmento:

I - ICMS incidente sobre a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários, inclusive as despesas aduaneiras;

II - ICMS não restituível pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, o valor real da média fixa referencial será determinado pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, calculados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la sobre o valor da média apurada nos termos deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de maio de 2.007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico