Revogada a partir de 27/12/1989 por Lei nº 1.939/89
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 1.699, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
Publicada no DOE de 16/09/1985, Poder Legislativo Estadual, p. 1
ALTERA dispositivos da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, que instituiu a Política de Incentivos Fiscais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A empresa beneficiada com incentivos fiscais através de restituição do ICM, que não optou pelo regime instituído pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, poderá fazê-lo obedecidas as seguintes condições:
I - aceitar os percentuais mínimos fixados nesta Lei;
II - requerer ao Estado através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o Inciso II deste artigo, deve ser protocolado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º A empresa que optar pelo disposto nesta Lei, sujeitar-se-á às determinações oriundas da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, que não conflitarem com as disposições deste diploma legal.
Art. 3º Os produtos incentivados por Decreto ou por Portaria entrarão em linha de produção no prazo máximo de 24 (vinte quatro) ou 12 (doze) meses, respectivamente, a contar da data prevista no ato concessivo.
§ 1º A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará no cancelamento do incentivo fiscal, salvo se a empresa apresentar justificativa até 30 (trinta) dias antes do vencimento.
§ 2º Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico com efeito retroativo.
Art. 4º Os níveis mínimos de restituição do ICM, a serem concedidos pelo Estado são os seguintes:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as empresas classificadas nos incisos II, III e IV do artigo 3º, da Lei nº 1605/83.
II - 45% (quarenta e cinco por cento) para as empresas classificadas no inciso V, do artigo 3º da Lei nº 1605/83.
Parágrafo único. A elevação de percentual de restituição decorrente da aplicação deste artigo, somente será concedida se for requerido pela empresa e vigerá a partir da publicação do Decreto que conceder a elevação.
Art. 5º São considerados bens intermediários para efeito de restituição do ICM, os produtos industrializados destinados:
I - a incorporação em processo de produção de bens finais de outro estabelecimento industrial;
II - as embalagens, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens finais;
III - ao mercado de reposição como peças para reparos e/ou concertos de bens finais desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) do valor total das saídas dos correspondentes bens finais no período de apuração do imposto.
§ 1º Para as saídas de produtos que excederem ao percentual fixado no inciso III, deste artigo, aplicar-se-á o nível de restituição do ICM previsto para o bem final.
§ 2º Somente serão considerados bens intermediários, nos termos dos incisos I e II, deste artigo, os produtos que não possuam outra finalidade.
Art. 6º No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar a produção das empresas instaladas no Estado do Amazonas, ou mesmo advindas das disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 1605/83, o Estado poderá elevar o nível de restituição do ICM, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.
Art. 7º O prazo para liberação do Depósito para Restituição Direcionada de que trata o artigo 17, da Lei nº 1605/83, será 120 (cento e vinte) dias a contar da data da opção, desde que a empresa destine 20% (vinte por cento) de seu valor para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
Parágrafo único. Fica o Estado do Amazonas autorizado a aceitar, sob a forma de doação, os valores monetários previstos neste artigo e no artigo 17 da Lei nº 1605/83, destinados pelas empresas incentivadas para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
Art. 8º Fica a empresa incentivada, obrigada a comunicar previamente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, qualquer redução do programa de investimento ou mão-de-obra.
§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo conterá os fundamentos do pleito e o novo programa a ser desenvolvido.
§ 2º A SIC poderá empreender diligências, e não homologar as modificações pretendidas.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, aos casos de:
a) cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas ou controladoras, envolvendo empresas incentivadas com vista à transferência de parte do processo de produção;
b) transferência de etapas do processo de produção entre empresas não pertencentes ao mesmo grupo, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas na legislação de incentivos fiscais, através da restituição do ICM, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - perda do direito ao recebimento do ICM restituível, a empresa que:
a) recolher o imposto fora do prazo regulamentar;
b) comercializar produtos finais que tenham sido processados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.
II - Suspensão dos incentivos até a regularização, se couber, a empresa que:
a) recusar injustificadamente vender seus produtos ao comércio local ou à empresa com finalidade de exportação para o Exterior;
b) possuir débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa;
c) atrasar pagamento de débito fiscal parcelado;
d) não cumprir os programas sociais destinados aos seus empregados;
III - 6 (seis) UBAS, à empresa que:
a) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da cessão dos benefícios fiscais, os livros e documentos contábeis ou comercial, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
b) deixar de atender a notificação da SIC;
c) deixar de comunicar à SIC redução de que trata o "caput" do artigo 8.
IV - 3 (três) UBAS, à empresa que:
a) não enviar ao Governo do Estado, através dos Órgãos competentes, dentro do prazo estipulado, as informações solicitadas por escrito;
b) deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas em legislação;
c) não possuir em seu quadro de pessoal, no mínimo, dois menores.
§ 1º No caso de reincidência da infração, no período de um ano, haverá uma gradação das penalidades, obedecendo as seguintes condições:
a) para as infrações penalizadas com 3 (três) UBAS, aplicar-se-á 6 (seis) UBAS;
b) para as infrações penalizadas com 6 (seis) UBAS, aplicar-se-á suspensão dos incentivos até a regularização;
c) para as infrações penalizadas com suspensão até a regularização, aplicar-se-á a perda do recebimento do imposto restituível.
§ 2º A empresa produtora de bens intermediários que deixar de quitar o ICM no prazo regulamentar, terá a redução de 10% (dez por cento) do ICM restituível no período.
§ 3º A penalidade de UBA, quando se trata de microempresa, definidas em legislação estadual, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 10. Na fabricação dos produtos previstos no inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº 1605/83, o benefício fiscal será concedido também para a parcela de produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas, qualquer que seja a procedência dos insumos.
Art. 11. Fica excluída dos incentivos de restituição do ICM a saída de produtos que tenha usufruído anteriormente desse benefício.
Art. 12. A empresa que teve o nível de restituição do ICM acrescido do adicional previsto no artigo 11, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, terá o mesmo cancelado por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo proposição da SIC, no caso de venda ou de desativação total do empreendimento que originou o benefício.
Parágrafo único. Fica a SIC autorizada a ver os casos de utilização do adicional previsto no artigo 11, da Lei nº 1370/79 e propor ao CODAM, se for o caso, redução do adicional ou medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICM e seus acréscimos legais.
Art. 13. Poderá ser elevado o nível de restituição do ICM em até 10 (dez) pontos percentuais à empresa que utilizar matéria-prima regional nos termos definidos no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 1605/83, mediante apresentação e aprovação pela SIC de projeto de expansão.
Parágrafo único. O Regulamento definirá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata este artigo.
Art. 14. As empresas produtoras de bens finais ao promoverem saídas para empresas comerciais locais, regularmente inscritas na SEFAZ, ficam obrigadas a conceder um desconto no preço da mercadoria, equivalente ao valor do ICM restituível na operação.
Parágrafo único. O desconto de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente nas saídas de produtos considerados de interesse do turismo local na forma definida em Regulamento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto Regulamentador, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
João Félix Toledo Pires De Carvalho
Secretário de Governo de Estado
Arlindo Augusto dos Santos Porto
Secretário de Estado da Administração
Félix Valois Coelho Júnior
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Mário Antônio da Silva Sussman
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Henrique Lustosa Cavalcante
Secretário de Estado da Segurança
Freida de Souza Bittencourt
Secretária de Estado da Educação e Cultura
Jayth de Oliveira Chaves
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Euler Esteves Ribeiro
Secretário de Estado da Saúde
Waldyr José da Silva Pimenta
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Betty Suely Lopes
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Manoel Fausto Primavera Lima
Secretário de Estado de Comunicação Social
José Cardoso Dutra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Iomar Cavalcante de Oliveira
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais
Gilberto Miranda Batista
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico