Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 27.142, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 26/10/2007, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução nº 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 175/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, Avenida Costa e Silva, 1.257 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 05.477.207/0001-75 e no CCA sob o nº 06.300.001-6 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artefatos tubulares de ferro aço, para fins industriais.
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Nova redação dada pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20/12/2019 7304.19.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 7306.61.00 Redação original 7306.60 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blanks, para fins industriais.
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Nova redação dada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 7212.20.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20/12/2019 7212.20.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 7212.20.90 Redação original 7212.20 |
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Acrescentado pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 Fita rebobinada. |
Acrescentado pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 7208.90.00 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º forem destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º Quando os produtos de que trata este Decreto, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico