Revogada tacitamente a partir de 25/03/2013 por fim de vigência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0005/2012-SER
Publicada no DOE de 25/09/2012, Poder Executivo, p. 25
SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E :
I - Submeter o contribuinte do ICMS LB Comércio do Vestuário e Calçados Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 15.547.378/0001-87 e no CCA sob o nº 05.324.056-1 ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
II - Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:
1. rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
2. cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
3. recolhimento do ICMS no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
4. recolhimento do ICMS à vista de cada operação realizada, devendo o pagamento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação - DAR;
5. obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e do DAR correspondente à operação.
III - Estabelecer que as medidas de que trata o inciso II desta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.
IV - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus-AM, 18 de setembro de 2012.
Juarez Paulo Tridapalli
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA