
Alterado por:
Decreto nº 30.013/10, Decreto nº 30.775/10, Decreto nº 30.924/11, Decreto nº 31.133/11, Decreto nº 31.753/11, Decreto nº 32.033/11, Decreto nº 32.476/12, Decreto nº 32.979/12, Decreto nº 34.363/13, Decreto nº 39.450/18, Decreto nº 40.106/18.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 28.841, DE 22 DE JULHO DE 2009
Publicado no DOE de 22/07/2009, Poder Executivo, p. 1
REGULAMENTA o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas e;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 22, de 25 de junho de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 09, de 25 de outubro de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 08, de 18 de abril de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, e Ato Cotepe/ICMS 35, de 29 de setembro de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e no Ajuste Sinief 02, de 03 de abril de 2009, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amazonas,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED
Art. 1º O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado.
§ 1º O SPED é composto por:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Ajuste Sinief 07/05, Protocolo ICMS 10/07 e Ato Cotepe/ICMS 22/2008;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, instituído e regulamentado nacionalmente por meio do Ajuste Sinief 09/07 e Ato Cotepe/ICMS 08/08;
III - Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Convênio ICMS 143/06, Ato Cotepe/ICMS 09/08, Protocolo ICMS 77/08 e Ajuste Sinief 02/09.
§ 2º São Documentos Auxiliares da NF-e e do CT-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, respectivamente.
Art. 2º O usuário da EFD está dispensado do pedido de uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, para:
I - emissão de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, quando for emissor de NF-e ou CT-e, respectivamente;
II - escrituração de livros fiscais quando utilizar a EFD.
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 3º O credenciamento do contribuinte para emissão de NF-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.033/11, efeitos a partir de 30/12/2011
II - obrigatório:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
II - obrigatório, quando determinado pela legislação.
Redação original
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 32.033/11, efeitos a partir de 30/12/2011
a) nas hipóteses previstas na legislação;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 32.033/11, efeitos a partir de 30/12/2011
b) a partir de 1º de julho de 2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1A, excetuados os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
c) em substituição a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de acordo com critérios a serem estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
§ 1º Os contribuintes credenciados em qualquer hipótese estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
Redação original
§ 1º O contribuinte credenciado voluntariamente estará sujeito às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
§ 2º A SEFAZ disponibilizará no seu sítio na internet consulta à situação de obrigatoriedade dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais.
Redação original
§ 2º A SEFAZ publicará no seu sítio na internet a relação dos contribuintes credenciados de ofício.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original
§ 3º O contribuinte indevidamente credenciado de ofício deverá solicitar o seu descredenciamento, comprovando que não exerce uma das atividades listadas como obrigadas.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
§ 4º O contribuinte que exercer qualquer atividade ou operação prevista na legislação como obrigada à emissão de NF-e deverá solicitar seu credenciamento junto à SEFAZ, ainda que não conste como obrigado na consulta referida no § 2º deste artigo.
Redação original
§ 4º O contribuinte que exercer atividades previstas na legislação como obrigadas à emissão de NF-e e que não conste na relação publicada pela SEFAZ deverá solicitar seu credenciamento e estará sujeito às mesmas obrigações dos contribuintes credenciados de ofício.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
§ 5º O credenciamento de caráter voluntário será cancelado de ofício caso o contribuinte não inicie a emissão de NF-e em 90 (noventa) dias após a solicitação.
Subseção II
Das Condições de Uso
Art. 4º O emissor de NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada inscrição estadual que possuir no Cadastro de Contribuinte do Amazonas - CCA.
Art. 5º O contribuinte que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o código definido pela ANP para estes produtos.
Art. 6º O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado de sua emissão nas operações de que trata o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, deverá consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.775/10, efeitos a partir de 01/12/2010
Parágrafo único. Não estão dispensadas da emissão de NF-e as operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo 6º-A acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 6º-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.
Art. 6º- B. Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original do artigo 6º- B acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
Art. 6º- B. No caso de emissão de NF-e em que o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:
I - Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo "Identificação do emitente da NF-e", no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e", no caso de ser o destinatário ou remetente;
II - Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo "Identificação do Local de Entrega" ou "Identificação do Local de Retirada", conforme o caso.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo "Informações Complementares
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 31.133/11, efeitos a partir de 29/03/2011
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 30.924/11, efeitos a partir de 12/01/2011
§ 2º O emitente de NF-e optante por inscrição única ou centralizada deverá adotar séries distintas para cada estabelecimento.
Subseção III
Do Cancelamento da NF-e
Nova redação dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Art. 7º Constatado erro no preenchimento da NF-e não passível de retificação por Carta de Correção Eletrônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na legislação nacional, o remetente deverá emitir:
Redação original
Art. 7º Decorrido o prazo estabelecido na legislação nacional para o cancelamento em sistema da NF-e, decorrente de erro na sua emissão, é facultado ao contribuinte solicitar à SEFAZ o cancelamento de ofício deste documento, desde que o fato esteja devidamente comprovado.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
I - NF-e de entrada para estorno, indicando:
Alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
a) a chave de acesso da NF-e emitida com erro, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
b) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
II - NF-e de saída, em substituição à nota original, na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 1º O estorno de que trata este artigo estará sujeito a homologação pela SEFAZ dentro do prazo legal.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
§ 2º O disposto neste artigo é vedado ao contribuinte que esteja sob ação fiscal.
Subseção IV
Do Desembaraço
Art. 8º O desembaraço da NF-e que acobertar operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação será feito eletronicamente pela SEFAZ, sendo considerado concluído com a geração no sistema do número do selo eletrônico de controle.
§ 1º O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e será gerado apenas depois de serem sanadas as pendências das obrigações previstas na legislação impeditivas à conclusão do desembaraço.
§ 2º A consulta ao desembaraço e ao número do selo eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio da SEFAZ na internet, mediante informação de sua chave de acesso.
§ 3º É vedada a aposição de selo fiscal no DANFE, exceto no caso de contingência técnica que impeça o desembaraço eletrônico previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de contingência técnica de que trata o § 3º deste artigo, o selo fiscal deverá ser afixado no verso do DANFE, para fins de comprovação do desembaraço, devendo o contribuinte apresentar os documentos fiscais à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da SEFAZ para providenciar o seu desembaraço convencional.
Art. 9º É obrigatória a apresentação do DANFE aos postos de fiscalização da SEFAZ, para fins de vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado do Amazonas, da mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas, destinadas à Zona Franca de Manaus.
§ 2º A liberação da mercadoria apresentada aos postos de fiscalização da SEFAZ estará condicionada à conclusão do desembaraço eletrônico da NF-e.
§ 3º O transportador, somente poderá entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, se devido, e da multa, caso a entregue antes da geração do selo eletrônico de controle.
Nova redação dada ao artigo 10 pelo Decreto nº 30.775/10, efeitos a partir de 01/12/2010
Art. 10. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a outras Unidades da Federação ou ao Exterior, estão dispensadas do desembaraço eletrônico.
Redação original
Art. 10. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas acobertadas por NF-e e as destinadas a outros Municípios, Unidades da Federação ou Exterior estão dispensadas do desembaraço eletrônico.
§ 1º As operações de entradas e saídas de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas, também, da aposição de selo no DANFE e da autenticação do respectivo Conhecimento de Transporte ou DACTE, exigidas pelo Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.
§ 2º A dispensa prevista no caput e no § 1º deste artigo não desobriga os transportadores da emissão do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte ou do CT-e ou do Conhecimento de Transporte Avulso, bem como do recolhimento do imposto, se devido.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 30.775/10, efeitos a partir de 01/12/2010
§ 3º As operações internas com mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do desembaraço eletrônico.
Art. 11. As mercadorias em trânsito interestadual no Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas da emissão do Passe Fiscal Interestadual, do Passe Fiscal Complementar e da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual - DCTI, sendo obrigatória a apresentação do DANFE aos postos fiscais da SEFAZ para fins de registro de passagem da carga.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e
Art. 12. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ/AM.
Nova redação dada ao artigo 13 pelo Decreto nº 32.476/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Art. 13. O credenciamento do contribuinte para emissão de CT-e é obrigatório, conforme os prazos definidos no Ajuste Sinief 09/07, e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original
Art. 13. O credenciamento do contribuinte para emissão de CT-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I - Revogado pelo Decreto nº 32.476/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Redação original
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - Revogado pelo Decreto nº 32.476/12, efeitos a partir de 01/06/2012
Redação original
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
Art. 14. O CT-e está dispensado do desembaraço de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.
§ 1º A dispensa de que trata o caput:
I - estende-se aos Conhecimentos de Transporte e documentos substituídos pelo CT-e, previstos na cláusula primeira do Ajuste Sinief 9, de 02 de outubro de 2007, que acobertarem a entrada de mercadorias procedentes de outros Municípios, Unidades Federadas ou do exterior desde que acompanhados de NF-e;
II - não se aplica à prestação de serviço de transporte com cláusula FOB que acobertar o trânsito de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo não elimina a obrigatoriedade do desembaraço das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, acompanhadas pelo DACTE.
Artigo 14-A acrescentado pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 01/11/2011
Art. 14-A. O DACTE, instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, poderá ser impresso em estabelecimento de terceiros.
Seção III
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 15. O contribuinte emissor de NF-e ou CT-e deverá solicitar Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA à SEFAZ para adquirir Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA a serem utilizados na impressão de DANFE e DACTE em contingência.
§ 1º O FS-DA obedecerá aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 110/08 e às especificações técnicas previstas no Ato Cotepe/ICMS 35/08, e alterações.
§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.
Art. 16. O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos definidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento:
I - a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CCA, endereço, inclusive eletrônico, e número do telefone;
II - data e quantidade de FS-DA fornecida;
III - primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;
IV - número da AAFS-DA.
Seção IV
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 17. O contribuinte com estabelecimento localizado no Estado do Amazonas que não estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá optar por utilizá-la, em caráter irretratável, até o dia 30 de junho de 2009, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que apresente os arquivos digitais retroativamente a 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 18. O arquivo digital com as informações da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, deverão ser armazenados pelo prazo decadencial, observados os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação tributária.
Nova redação dada ao artigo 19 pelo Decreto nº 39.450/18, efeitos a partir de 01/01/2019
Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado, tratando-se de:
Redação anterior dada ao artigo 19 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração.
Redação original
Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 40.106/18, efeitos a partir de 01/01/2019
I - estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 40.106/18, efeitos a partir de 01/01/2019
II - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
a) Revogada pelo Decreto nº 40.106/18, efeitos a partir de 28/12/2018
Redação original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto nº 39.450/18, efeitos a partir de 01/01/2019
a) estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;
b) Revogada pelo Decreto nº 40.106/18, efeitos a partir de 28/12/2018
Redação original da alínea "b" acrescentada pelo Decreto nº 39.450/18, efeitos a partir de 01/01/2019
b) estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;
c) Revogada pelo Decreto nº 40.106/18, efeitos a partir de 28/12/2018
Redação original da alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 39.450/18, efeitos a partir de 01/01/2019
c) estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.
Nova redação dada ao artigo 20 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser apresentadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento de estoque realizado em 31 de dezembro de cada ano civil, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
Redação original
Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser entregues à SEFAZ até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do ano civil, juntamente com os arquivos digitais do mês corrente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Parágrafo único. Nas situações excepcionais abaixo descritas, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo da EFD referente ao mês de ocorrência do evento:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
I - mudança de forma de tributação das mercadorias;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
II - alteração de regime de pagamento do imposto;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
III - solicitação de baixa de inscrição no CCA;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
IV - paralização temporária das atividades;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
V - determinação da fiscalização da SEFAZ.
Nova redação dada ao artigo 21 pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD:
Redação original
Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o prazo referido no caput do art. 19.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
I - até o prazo de que trata o art. 19 deste Decreto independentemente de autorização da administração tributária;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização desta Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Redação original
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto no art. 18 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
Redação original
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste Sinief 02/09, com indicação da finalidade do arquivo.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Redação original
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.979/12, efeitos a partir de 01/01/2013
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Nova redação dada ao artigo 22 pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 22. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a apresentação dos seguintes registros previstos no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:
Redação original
Art. 22. Em caráter excepcional e transitório, os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação dos registros "C140 - Fatura", "1200 - Controles de Créditos Fiscais - ICMS" e "1400 - Informação sobre Valores Agregados", previstos no Ato Cotepe/ICMS 09, de 18 de abril de 2008.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - C140 - Fatura;
II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;
III - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
III - C350 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
IV - C370 - Itens do Documento;
V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
V - C390 - Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
VI - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
VI - E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios;
VII - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
VII - 1200 - Controles de Créditos Fiscais - ICMS;
VIII - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
VIII - 1210 - Utilização de Créditos Fiscais - ICMS;
IX - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
IX - 1400 - Informação sobre Valores Agregados;
X - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso X acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
X - 1500 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Operações Interestaduais;
XI - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
XI - 1510 - Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 01/01/2010
XII - 1700 - Documentos Fiscais Utilizados;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 01/01/2010
XIII - 1710 - Documentos Fiscais Cancelados/ Inutilizados.
Art. 22-A. Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do artigo 22-A acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
Art. 22-A. Os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação das seguintes tabelas previstas no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
I - 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios;
II - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
II - 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;
III - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31/05/2010
III - 5.5 - Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS.
CAPÍTULO II
DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA - CL-e
Art. 23. Fica instituída a Capa de Lote Eletrônica - CL-e a ser emitida por transportadores, agentes de cargas ou contribuintes que operem com cargas próprias inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
§ 1º A CL-e é um documento eletrônico que identifica todos os DANFE existentes em uma unidade de carga.
§ 2º O programa gerador da CL-e será disponibilizado pela SEFAZ na sua página na internet.
§ 3º O transportador autônomo e aqueles que não possuem inscrição no CCA deverão requerer a emissão da CL-e nos postos de atendimento da SEFAZ.
§ 4º A CL-e possuirá código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação das cargas, na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.
Art. 24. A CL-e deverá ser emitida a partir de 1º de agosto de 2009 para todas as operações de entrada e saída interestaduais e intermunicipais acobertadas por NF-e.
Parágrafo único. A mercadoria apresentada nos Postos de Fiscalização da SEFAZ-AM terá sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Aplica-se ao SPED e à CL-e as regras e condições estabelecidas em Convênios ICMS ou Sinief, Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e subsidiariamente, o Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação tributária estadual, no que couber.
Art. 26. Os contribuintes que possuírem formulários de segurança de que trata o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste Sinief 07/05, poderão utilizá-los para impressão do DANFE e do DACTE até o final dos seus estoques.
Art. 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS quanto ao disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto.
Art. 28. Excepcionalmente, os arquivos da EFD relativos aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à dispensa, nas operações internas, da emissão de NF-e.
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda