Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.855, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012
Publicado no DOE de 01/10/2012, Poder Executivo, p. 4
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras concedida pela Lei nº 3.773, de 21 de junho de 2012, para as indústrias optantes pelos tratamentos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 8 de maio de 1996, que efetuassem opção pelos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, até 21 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 086/2012 - ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 001.01028.2012-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 240ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2012, referendada por meio da Resolução nº 004/2012-CODAM, que aprovou a Proposição nº 207;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam enquadradas nas disposições da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas regulamentada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 dezembro de 2003.
Art. 3º As sociedades empresárias incentivada nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, autorizada a substituir, de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos relacionados no Anexo Único, emitidos nos termos dos Decretos concessivos anteriores à opção e vigentes na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data da publicação deste Decreto deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico e de viabilidade econômica atualizando as informações do projeto originalmente aprovado, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 32.855 de 01 de outubro de 2012
Nova redação dada à tabela pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. |
Artefatos dejoalheria |
7113.19.00 |
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c Decreto nº 32.474/2012 Art. 1º |
90,25% |
CNPJ nº:84.453.844/0001-88 |
||||
CCA nº:06.200.952-4 |
Artefatos de ourivesaria |
7114.19.00 |
||
Endereço: Rua São Domingos, nº 86, Aleixo |
||||
Empresa: SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C) (2)
Redação original Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C) |
8528.71.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 Receptor de sinal de televisão via satélite(2) Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda C) (2) Redação original Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais analógicos (banda C)(2) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 8528.71.19 Redação original 8528.71.19 |
|||
CNPJ nº:03.521.296/0001-84 |
||||
CCA nº:06.200.960-5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda KU) (2)
Redação original Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais digitalizados (banda KU)(2) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 8543.71.19 Redação original 8528.71.19 |
||
Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 Amplificador de sinais de micro-ondas de baixo ruído (Inb) para banda C de polaridade dupla. Redação original Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (lnb) para banda C de polaridade dupla. |
8543.70.14 |
|||
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012 Televisores em cores. Redação original Televisor em cores. |
8528.12.90 |
|||
Empresa: SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. |
Relógio de pulso Relógio de pulso de ouro |
9102.11.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
9102.11.90 |
||||
9102.12.10 |
||||
9102.12.20 |
||||
CNPJ nº:34.516.088/0001-10 |
9102.12.90 |
|||
9102.19.00 |
||||
CCA nº:06.200.955-9 |
9102.21.00 |
|||
9102.29.00 |
||||
9102.91.00 |
||||
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 635, Vila da Prata |
||||
9102.99.00 |
||||
9101.11.00 |
||||
9101.19.00 |
||||
9101.21.00 |
||||
9101.29.00 |
||||
Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016 ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS (JÓIAS)(1)
Redação original Artefatos de joalheria(1) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016 7113.11.00 Redação original 7113.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c Decreto nº 32.474/2012 Art. 1º |
90,25% |
CNPJ nº:02.810.005/0001-05 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016 Redação original CCA nº: 06.200.963-0 |
Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016 Redação original Artefatos de ourivesaria (1) |
Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016 Redação original 7114.19.00 |
||
Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.600, Distrito Industrial |
||||
Empresa: MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A. |
Relógio de pulso análogo com caixa de metal |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 9102.11.10 Redação original 9102.11.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
CNPJ nº:63.715.510/0001-65 |
Relógio de pulso análogo com caixa de plástico |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 9102.11.90 Redação original 9102.11.90 |
||
CCA nº:06.200.961-3 |
Relógio de pulso digital com caixa de metal |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 9102.12.10 Redação original 9102.12.10 |
||
Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.500, Distrito Industrial |
Relógio de pulso digital com caixa de plástico |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 9102.12.20 Redação original 9102.12.20 |
||
Relógio de pulso análogo digital |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 9102.19.00 Redação original 9102.19.00 |
|||
Empresa: IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA. |
Oxigênio(3) (4)
|
2804.40.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018 Redação original CNPJ nº: 04.613.444/0001-53 |
Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018
Redação original Acetileno (3) (4) |
Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018 Redação original 2901.40.00 |
||
CCA nº:06.300.800-9 |
||||
Endereço: Avenida Buriti, nº 7.001, Distrito Industrial |
Nitrogênio(3) (4)
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.126/17, efeitos a partir de 15/08/2017 2804.30.00 Redação original 2014.20.00 |
||
Empresa: IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A. |
Digital Vídeo Disc - DVD Player(5) |
8521.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
CNPJ nº:63.733.562/0001-64 |
Televisão |
8528.72.00 |
||
CCA nº:06.200.962-1 |
Televisão de LCD |
8528.72.00 |
||
Endereço: Avenida Buriti, nº 3.650, Distrito Industrial |
Combinado TVC |
8528.72.00 |
Item 1) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
1) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será correspondente o de 55%.
Item 2) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
2) O produto faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, III, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro 2011.
Item 3) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
3) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro de inscrição da SEFAZ para bens finais.
Item 4) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
4) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Item 5) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012
5) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011.
Redação original
Denominação Social |
CNPJ |
CCA |
PRODUTO |
NCM |
|||
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. |
84.453.844/0001-88 |
06.200.952-4 |
Artefatos de joalheria |
7113.10 |
|||
SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. |
03.521.296/0001-84 |
06.200.960-5 |
Artefatos de ourivesaria |
7114.10 |
|||
Receptor de sinal de televisão via satélite |
8528.71 |
||||||
Televisor em cores |
8528.12 |
||||||
Amplificador de sinais de micro-ondas |
8543.70 |
||||||
SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. |
34.516.088/0001-10 |
06.200.955-9 |
Relógio de pulso |
9102.11 9101.02 |
|||
Joias diversas |
9101.11 7108.13 |
||||||
MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. |
02.810.005/0001-05 |
06.200.963-0 |
Artefatos de joalheria |
7113.19 |
|||
Artefatos de ourivesaria |
7114.19 |
||||||
Joias em ouro |
7113.19 7114.19 |
||||||
MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A. |
63.715.510/0001-65 |
06.200.961-3 |
Relógio de pulso |
9102.11 |
|||
Relógio de pulso digital |
9102.11 |
||||||
Relógio de pulso analógico |
9102.12 |
||||||
Relógio mecânico |
9102.11.01 |
||||||
Relógio digital |
9110.19.01 |
||||||
Mecanismo para relógio de bolso |
9110.19.01 |
||||||
Mecanismo para relógio mecânico |
9110.19.01 |
||||||
Rádio gravador |
8517.31.99 |
||||||
Rádio relógio |
8527.19.01 |
||||||
Caneta relógio |
9683.39.99 |
||||||
Telejogo |
9504.10.01 |
||||||
Walkman |
8527.11.01 |
||||||
Calculadora |
8470.10.00 |
||||||
Isqueiro |
9313.80.01 |
||||||
IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA. |
04.613.444/0001-53 |
06.300.800-9 |
Oxigênio (1) |
2804.40 |
|||
Acetileno (1) |
2901.40 |
||||||
Nitrogênio (1) |
2804.30 |
||||||
IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A. |
63.733.562/0001-64 |
06.200.962-1 |
Digital Vídeo Disc - DVD Player |
8521.90.90 |
|||
Televisão |
8528.12 |
||||||
Combinado TVC |
8528.12 |
||||||
Videocassete |
8521.10 |
||||||
Televisão |
8528.10 |
||||||
1) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro da SEFAZ para bens finais. |