Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.855, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

Publicado no DOE de 01/10/2012, Poder Executivo, p. 4

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras concedida pela Lei nº 3.773, de 21 de junho de 2012, para as indústrias optantes pelos tratamentos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 8 de maio de 1996, que efetuassem opção pelos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, até 21 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 086/2012 - ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 001.01028.2012-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 240ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2012, referendada por meio da Resolução nº 004/2012-CODAM, que aprovou a Proposição nº 207;

  • Vide Resolução nº 004/2012-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 240ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas nas disposições da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas regulamentada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 dezembro de 2003.

Art. 3º As sociedades empresárias incentivada nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, autorizada a substituir, de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos relacionados no Anexo Único, emitidos nos termos dos Decretos concessivos anteriores à opção e vigentes na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os produtos que não tiverem Laudo Técnico de Inspeção vigentes na data da publicação deste Decreto deverão apresentar à SEPLAN projeto técnico e de viabilidade econômica atualizando as informações do projeto originalmente aprovado, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da concessão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

  • Foi publicado no DOE com mês de assinatura distinto do constante no título.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 32.855 de 01 de outubro de 2012

Nova redação dada à tabela pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

Artefatos dejoalheria

7113.19.00

Lei nº 2.826/2003

  • Vide Decreto nº 33.505/13 - Enquadra no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114.

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

CNPJ nº:84.453.844/0001-88

CCA nº:06.200.952-4

Artefatos de ourivesaria

7114.19.00

Endereço: Rua São Domingos, nº 86, Aleixo

Empresa: SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C) (2)

  • Vide Decreto nº 46.732/22 - comunica a paralisação temporária de linha de produção, observando o prazo limite para a retomada até 24/03/2024.
  • Vide Decreto nº 48.071/23 - Cancela os incentivos fiscais deste produto.

Redação original

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C)

8528.71.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

Receptor de sinal de televisão via satélite(2)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda C) (2)

Redação original

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais analógicos (banda C)(2)

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

8528.71.19
8528.71.90

Redação original

8528.71.19

CNPJ nº:03.521.296/0001-84

CCA nº:06.200.960-5

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda KU) (2)

Redação original

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais digitalizados (banda KU)(2)

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

8543.71.19

Redação original

8528.71.19

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

Amplificador de sinais de micro-ondas de baixo ruído (Inb) para banda C de polaridade dupla.

Redação original

Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (lnb) para banda C de polaridade dupla.

8543.70.14

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.992/12, efeitos a partir de 01/10/2012

Televisores em cores.

Redação original

Televisor em cores.

8528.12.90

Empresa: SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Relógio de pulso

Relógio de pulso de ouro

9102.11.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

9102.11.90

9102.12.10

9102.12.20

CNPJ nº:34.516.088/0001-10

9102.12.90

9102.19.00

CCA nº:06.200.955-9

9102.21.00

9102.29.00

9102.91.00

Endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 635, Vila da Prata

9102.99.00

9101.11.00

9101.19.00

9101.21.00

9101.29.00

Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016

ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS (JÓIAS)(1)

Redação original

Artefatos de joalheria(1)

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016

7113.11.00
7113.19.00
7113.20.00
7114.11.00
7114.20.00

Redação original

7113.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

CNPJ nº:02.810.005/0001-05

Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016

Redação original

CCA nº: 06.200.963-0

Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016

Redação original

Artefatos de ourivesaria (1)

Revogado pelo Decreto nº 37.223/16, efeitos a partir de 01/04/2016

Redação original

7114.19.00

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.600, Distrito Industrial

Empresa: MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A.

Relógio de pulso análogo com caixa de metal

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

9102.11.10
9102.21.00

Redação original

9102.11.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CNPJ nº:63.715.510/0001-65

Relógio de pulso análogo com caixa de plástico

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

9102.11.90
9102.21.00

Redação original

9102.11.90

CCA nº:06.200.961-3

Relógio de pulso digital com caixa de metal

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

9102.12.10
9102.21.00

Redação original

9102.12.10

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.500, Distrito Industrial

Relógio de pulso digital com caixa de plástico

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

9102.12.20
9102.21.00

Redação original

9102.12.20

Relógio de pulso análogo digital

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

9102.19.00
9102.21.00

Redação original

9102.19.00

Empresa: IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA.

Oxigênio(3) (4)

2804.40.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

Redação original

CNPJ nº: 04.613.444/0001-53

Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

Redação original

Acetileno (3) (4)

Revogado pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

Redação original

2901.40.00

CCA nº:06.300.800-9

Endereço: Avenida Buriti, nº 7.001, Distrito Industrial

Nitrogênio(3) (4)

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.126/17, efeitos a partir de 15/08/2017

2804.30.00

Redação original

2014.20.00

Empresa: IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.

Digital Vídeo Disc - DVD Player(5)

8521.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CNPJ nº:63.733.562/0001-64

Televisão

8528.72.00

CCA nº:06.200.962-1

Televisão de LCD

8528.72.00

Endereço: Avenida Buriti, nº 3.650, Distrito Industrial

Combinado TVC

8528.72.00

Item 1) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

1) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será correspondente o de 55%.

Item 2) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

2) O produto faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, III, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro 2011.

Item 3) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

3) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro de inscrição da SEFAZ para bens finais.

Item 4) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

4) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Item 5) acrescentado pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 01/10/2012

5) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011.

Redação original

Denominação Social

CNPJ

CCA

PRODUTO

NCM

TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

84.453.844/0001-88

06.200.952-4

Artefatos de joalheria

7113.10

SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

03.521.296/0001-84

06.200.960-5

Artefatos de ourivesaria

7114.10

Receptor de sinal de televisão via satélite

8528.71

Televisor em cores

8528.12

Amplificador de sinais de micro-ondas

8543.70

SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

34.516.088/0001-10

06.200.955-9

Relógio de pulso

9102.11

9101.02

Joias diversas

9101.11

7108.13

MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

02.810.005/0001-05

06.200.963-0

Artefatos de joalheria

7113.19

Artefatos de ourivesaria

7114.19

Joias em ouro

7113.19

7114.19

MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A.

63.715.510/0001-65

06.200.961-3

Relógio de pulso

9102.11

Relógio de pulso digital

9102.11

Relógio de pulso analógico

9102.12

Relógio mecânico

9102.11.01

Relógio digital

9110.19.01

Mecanismo para relógio de bolso

9110.19.01

Mecanismo para relógio mecânico

9110.19.01

Rádio gravador

8517.31.99

Rádio relógio

8527.19.01

Caneta relógio

9683.39.99

Telejogo

9504.10.01

Walkman

8527.11.01

Calculadora

8470.10.00

Isqueiro

9313.80.01

IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA.

04.613.444/0001-53

06.300.800-9

Oxigênio (1)

2804.40

Acetileno (1)

2901.40

Nitrogênio (1)

2804.30

IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.

63.733.562/0001-64

06.200.962-1

Digital Vídeo Disc - DVD Player

8521.90.90

Televisão

8528.12

Combinado TVC

8528.12

Videocassete

8521.10

Televisão

8528.10

1) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro da SEFAZ para bens finais.