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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 35.063, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOE de 08/08/2014, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 250ª reunião realizada no dia 29 de maio de 2014, referendada pela Resolução nº 003/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 003/2014-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 250ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 35.063, de 08 de agosto de 2014

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 064

Denominação Social: AMAZÔNIA AROMAS LTDA. - EPP

CNPJ nº: 19.017.403/0001-71

CCA nº: 06.201.034-4

Endereço: Rua Belo Horizonte, 19, Sala 706, Edifício The Place Business - Adrianópolis

Odorizador de ambiente (2)

3307.49.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, XXII

Art. 14, I, "s", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, XIX

Art. 18, I, "s", § 1º, II

100%

Nº 065

Denominação Social: BLIK REFINADORA DE METAIS LTDA - EPP

CNPJ nº: 20.110.347/0001-02

CCA nº: 06.300.877-7

Endereço: Rua Luiz Olavo, 940 - Parte A, Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro

Ouro e suas ligas, em fios, lâminas, chapas, perfis, plaquetas e outras formas semimanufaturadas (1)

7108.13.10

7108.13.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Prata e suas ligas, em barras, fios, perfis, chapas, lâminas, folhas, tiras, plaquetas, tarugos e outras formas semimanufaturadas (1)

7106.92.90

7106.92.20

7106.92.10

Produto químico para galvanoplastia e tratamentos superficiais (aurocianeto de potássio) (1)

2843.30.90

Nº 065

Denominação Social: BLIK REFINADORA DE METAIS LTDA - EPP

CNPJ nº: 20.110.347/0001-02

CCA nº: 06.201.059-0

Endereço: Rua Luiz Olavo, 940, Parte A, Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro

Ouro e suas ligas, em fios, lâminas, chapas, perfis, plaquetas e outras formas semimanufaturadas.

7108.13.10

7108.13.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Prata e suas ligas, em barras, fios, perfis, chapas, lâminas, folhas, tiras, plaquetas, tarugos e outras formas semimanufaturadas

7106.92.90

7106.92.20

7106.92.10

Nº 065

Denominação Social: BLIK REFINADORA DE METAIS LTDA - EPP

CNPJ nº: 20.110.347/0001-02

CCA nº: 06.201.059-0

Endereço: Rua Luiz Olavo, 940, Parte A, Conjunto Castelo Branco - Parque 10 de Novembro

Artefato de joalheria, de ourivesaria e outras obras (jóia) (2)

7113.19.00

7113.20.00

7114.19.00

7114.11.00

7114.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13º, XXVI

Art. 14, I, "x", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13º, XXIII

Art. 18, I, "x", § 1º, II

100%

Nº 077

Denominação Social:TUTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº:84.501.873/0003-30

CCA nº: 06.300.864-5

Endereço:Rua Rio Jaguarão, 946, Lote 01, Área Remanescente - Vila Buriti

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais(1)-(*)

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.29.90
3923.30.00
3923.90.00
3926.90.90
4202.32.00
4911.99.00
8409.91.90
8415.90.10
8415.90.90
8421.99.99
8473.10.10
8473.10.90
8473.21.00
8473.29.90
8473.30.19
8473.30.99
8507.90.90
8510.90.90
8516.90.00
8517.61.30
8517.70.91
8517.70.99
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8538.10.00
8538.90.20
8538.90.90
8543.90.90
8714.10.00
8714.99.90
9008.90.00
9029.90.10
9111.80.00
9111.90.90
9405.92.00
9506.91.00
9506.99.00
9608.99.81
9608.99.89
9617.00.20
(*)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020

8473.30.19
3923.29.10
8529.90.90
3923.90.00
8421.99.99
8538.10.00
8522.90.20
9608.99.89
8714.99.90
8473.10.90
9617.00.20
8473.30.99
8517.70.99
8516.90.00
8473.21.00
8409.91.90
3923.10.10
9029.90.10
4202.32.00
8538.90.90
8510.90.90
9405.92.00
8473.10.10
3926.90.90
9111.90.90
8529.90.20
8529.90.11
3923.29.90
8517.70.91
8415.90.90
3923.10.90
4911.99.00
8529.90.19
8518.90.90
8507.90.90
9608.99.81
8714.10.00
8538.90.20
9008.90.00
9506.99.00
3923.30.00
8415.90.10
8517.61.30
8543.90.90
9111.80.00
9506.91.00
(*)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.897/19, efeitos a partir de 04/07/2019

8473.30.19 3923.29.10, 8529.90.90, 3923.90.00, 8421.99.99, 8538.10.00, 8522.90.20, 9608.99.89, 8714.99.90, 8473.10.90, 9617.00.20, 8473.30.99, 8517.70.99, 8516.90.00, 8473.21.00, 8409.91.90, 3923.10.10, 9029.90.10, 4202.32.00, 8538.90.90, 8510.90.90, 9405.92.00, 8473.10.10, 3926.90.90, 9111.90.90, 8529.90.20, 8529.90.11, 3923.29.90, 8517.70.91, 8415.90.90, 3923.10.90, 4911.99.00, 8529.90.19, 8518.90.90, 8507.90.90, 9608.99.81, 8714.10.00 8538.90.20 9008.90.00 9506.99.00(*)

Redação original

8473.30.19 3923.29.10, 8529.90.90, 3923.90.00, 8421.99.99, 8538.10.00, 8522.90.20, 9608.99.89, 8714.99.90, 8473.10.90, 9617.00.20, 8473.30.99, 8517.70.99, 8516.90.00, 8473.21.00, 8409.91.90, 3923.10.10, 9029.90.10, 4202.32.00, 8538.90.90, 8510.90.90, 9405.92.00, 8473.10.10, 3926.90.90, 9111.90.90, 8529.90.20, 8529.90.11, 3923.29.90, 8517.70.91, 8415.90.90, 3923.10.90, 4911.99.00, 8529.90.19, 8518.90.90, 8507.90.90, 9608.99.81, 8714.10.00(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.