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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.370, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 28/07/2004, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivo fiscal à empresa FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ESCRITÓRIO LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 101/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 26.189/06, efeitos a partir de 31/08/2006
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa RBC INDÚSTRIA DE COMPUTADORES DA AMAZONIA LTDA.,estabelecida nesta cidade, na Av. Senador Parente, 100 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.555.629/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.325-2, observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.,estabelecida nesta cidade, na Av. Senador Parente, 100 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.555.629/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.325-2, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Subconjunto para unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete. |
8473.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b" |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25% , de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o incentivo será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que se destinarem, salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, do mencionado Regulamento.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata art. 1º, §§ 1º, e 2º, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico