Alterado por:
Decreto nº 34.879/14, Decreto nº 35.855/15, Decreto nº 45.634/22, Decreto nº 51.457/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19/12/2006, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária QUIMICA CREDIE LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução nº 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº189/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade QUIMICA CREDIE LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Torquato Tapajós, 8.137 - Km 08 - Galpão 1 - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 04.653.459/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.240-6 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Saneantes |
2011.11 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 Lei nº 2.826/2003 Redação original Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 90,25% Redação original 55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.457/25, efeitos a partir de 24/03/2025 2812.10 Redação original 2812.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015 2827.39.96 Redação original 2828.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 2801.20 Redação original 2801.20 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 2806.10 Redação original 2806.10 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 2807.00 Redação original 2807.00 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 2808.00.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015 2808.00.10 Redação original 2808.00 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022 2828.10.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015 2828.90.11 Redação original 2828.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 2815.11.00 Redação original 2815.11 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício