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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 19/12/2006, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária QUIMICA CREDIE LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução nº 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº189/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 006/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 206ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade QUIMICA CREDIE LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Torquato Tapajós, 8.137 - Km 08 - Galpão 1 - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 04.653.459/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.240-6 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Saneantes

2011.11

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Lei nº 2.826/2003
Art. 10, IV
Art. 13, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003
Art. 13, IV
Art. 16, I

Redação original

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

90,25%

Redação original

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 51.457/25, efeitos a partir de 24/03/2025

2812.10
2811.19.40

Redação original

2812.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015

2827.39.96
2828.10

Redação original

2828.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

2801.20
2801.20.10

Redação original

2801.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

2806.10
2806.10.20

Redação original

2806.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

2807.00
2807.00.10

Redação original

2807.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

2808.00.10
2808.00.20

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015

2808.00.10

Redação original

2808.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

2828.10.00
2828.90.11

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015

2828.90.11

Redação original

2828.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

2815.11.00

Redação original

2815.11

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício