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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.300, DE 06 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 06/07/2004, Poder Executivo, p. 3

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.



ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 24.300 DE 06 DE JULHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Gradiente Eletrônica S.A

06.200.028-4

Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de TV 3

8525.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Porteiro Eletrônico 3

8517.19

Digital Vídeo Disc - DVD Player combinado com Vídeo Cassete²

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Digital Vídeo Disc - DVD Player²

8521.90

Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio (uso em informática)

8471.49

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III.

100%

Receptor de Sinal de TV Via Satélite 3

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Microsystem

8527.13

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

8527.31

Caixa Acústica

8518.22

8518.21

Sistema de Amplificação de Som (Home Theater)

8518.50

8518.40

8527.39

06.390.016-5

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo) 7 e8

8529.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

8522.90

Cocil - Construções Civis e Industriais Ltda

06.200.350-0

Partes e Peças Metálicas 4

7326.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.260-0

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em informática)

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023

8528.52.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

8528.52.20

Redação original

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III.

100%

Monitor de Vídeo Policromático

8471.60

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Tanariman Industrial Ltda. EPP

Redação original

Tanariman Industrial Ltda.

06.200.297-0

Pontas de Gutta Percha

Nova redação dada pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025

3006.10.90
3006.40.11
3006.40.12
3006.40.20

Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024

3006.40.11
3006.40.12
3006.40.20

Redação original

3006.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, §4º

75%

Cones de Papel Absorvente

Nova redação dada pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025

3006.10.90
3006.40.11
3006.40.12
3006.40.20

Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024

3006.40.11
3006.40.12
3006.40.20

Redação original

3006.40

Acrescentado pelo Decreto nº 24.932/05, efeitos a partir de 07/04/2005

BASTÃO DE GUTTA PERCHA

Acrescentado pelo Decreto nº 24.932/05, efeitos a partir de 07/04/2005

3006.40

Cimetal Indústria Comércio Metalúrgica Ltda.(Matriz)

06.200.060-8

Esquadrias de Ferro: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4

7308.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

7308.90

7314.19

Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante, Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque 4

7326.90

7309.00

7310.10

7308.90

Esquadrias de Alumínio: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4

7326.90

7616.99

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial)5

  • Vide Decreto nº 27.739/08 - Altera a denominação social da Siemens Eletroeletrônica S.A. (CNPJ nº. 34.558.841/0001-30, CCA nº. 06.300.308-2), para Siemens Eletroeletrônica Ltda., em decorrência de transformação.

06.300.296-5

Contactor Eletromagnético Trifásico de Comando à Distância

  • Vide Decreto nº 40.459/19 - Paralisação temporária. Prazo limite para a retomada da produção até 21/11/2020.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

8536.49.00

Redação original

8536.49

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Dispositivo de Proteção à Corrente Diferencial Residual

  • Vide Decreto nº 27.157/07 - Reenquadra como bem intermediário na forma prevista no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, ¿a¿, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, nas condições que estabelece. Refere-se ao produto como: DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO À CORRENTE DIFERENCIAL RESIDUAL - DR
  • Vide Decreto nº 40.459/19 - Paralisação temporária. Prazo limite para a retomada da produção até 21/11/2020.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.700/15, efeitos a partir de 31/03/2015

8536.20.00

Redação original

8536.50

Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda (Matriz)5

06.300.211-6

Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Chapa

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3701.30.40

Redação original

3701.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Rolo

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.42.10

Redação original

3702.42

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

3702.43.10
3702.43.20
3702.43.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.43.10

Redação original

3702.43

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

3702.44.10
3702.44.21
3702.44.22
3702.44.29

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.44.21

Redação original

3702.44

Filme Sensibilizado para Raio X

3701.10

Microfilme Prata

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.32.00

Redação original

3702.32

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.96.00

Redação original

3702.92

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.97.00

Redação original

3702.94

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3702.98.00

Redação original

3702.95

Filme Diazo

3702.39

3702.92

3702.94

3702.95

Papel Sensibilizado para Artes Gráficas

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

3703.90.10
3703.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3703.90.90

Redação original

3703.90

Polyester para Artes Gráficas

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3920.69.00

Redação original

3920.69

Samsung SDI Brasil Ltda.

06.300.195-0

Cinescópio para Monitor de Vídeo 6

8540.11

Art. 13, I, c/c Art. 13, § 13, XII, da Lei nº 2.879/04

100%

Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A

06.200.229-5

Papel Guardanapo ²

4818.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04.

  • Vide Decreto nº 24.186/04 - ENQUADRA esses mesmos produtos também com o incentivo fiscal de 100% e nos mesmos dispositivos legais.

100%

Papel Higiênico ²

4818.10

Acrescentado pelo Decreto nº 24.486/04, efeitos a partir de 10/09/2004

Bobina de Papel ²

Acrescentado pelo Decreto nº 24.486/04, efeitos a partir de 10/09/2004

4818.20

Papel Toalha ²

4818.20

Ita Mineração Ltda

06.200.174-4

Artefatos de Concreto

6810.11

Art.13, VIII c/c Art.16, § 4º

75%

Brita Granítica

2516.12

Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda.

06.200.029-2

Papel Higiênico ²

4818.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Guardanapo de Papel ²

4818.30

Papel Toalha ²

4818.20

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04

3) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04.

4) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

5) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

6) Incentivo fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

7) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização conforme art. 21 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

8) Não se aplica a incentivo de redução de base de cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao processo da própria empresa ou coligada ou controlada.