
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.300, DE 06 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 06/07/2004, Poder Executivo, p. 3
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº 24.300 DE 06 DE JULHO DE 2004
| EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
| Gradiente Eletrônica S.A |
06.200.028-4 |
Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de TV 3 |
8525.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
| Porteiro Eletrônico 3 |
8517.19 |
||||
| Digital Vídeo Disc - DVD Player combinado com Vídeo Cassete² |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
||
| Digital Vídeo Disc - DVD Player² |
8521.90 |
||||
| Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio (uso em informática) |
8471.49 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III. |
100% |
||
| Receptor de Sinal de TV Via Satélite 3 |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
||
| Microsystem |
8527.13 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
| 8527.31 |
|||||
| Caixa Acústica |
8518.22 |
||||
| 8518.21 |
|||||
| Sistema de Amplificação de Som (Home Theater) |
8518.50 |
||||
| 8518.40 |
|||||
| 8527.39 |
|||||
| 06.390.016-5 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo) 7 e8 |
8529.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
| 8522.90 |
|||||
| Cocil - Construções Civis e Industriais Ltda |
06.200.350-0 |
Partes e Peças Metálicas 4 |
7326.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.200.260-0 |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em informática) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023 8528.52.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 8528.52.20 Redação original 8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III. |
100% |
| Monitor de Vídeo Policromático |
8471.60 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 Tanariman Industrial Ltda. EPP Redação original Tanariman Industrial Ltda. |
06.200.297-0 |
Pontas de Gutta Percha |
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025 3006.10.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3006.40.11 Redação original 3006.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, §4º |
75% |
Cones de Papel Absorvente |
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025 3006.10.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3006.40.11 Redação original 3006.40 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 24.932/05, efeitos a partir de 07/04/2005 BASTÃO DE GUTTA PERCHA |
Acrescentado pelo Decreto nº 24.932/05, efeitos a partir de 07/04/2005 3006.40 |
||||
| Cimetal Indústria Comércio Metalúrgica Ltda.(Matriz) |
06.200.060-8 |
Esquadrias de Ferro: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4 |
7308.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
| 7308.90 |
|||||
| 7314.19 |
|||||
| Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante, Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque 4 |
7326.90 |
||||
| 7309.00 |
|||||
| 7310.10 |
|||||
| 7308.90 |
|||||
| Esquadrias de Alumínio: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4 |
7326.90 |
||||
| 7616.99 |
|||||
Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial)5
|
06.300.296-5 |
Contactor Eletromagnético Trifásico de Comando à Distância
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 8536.49.00 Redação original 8536.49 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Dispositivo de Proteção à Corrente Diferencial Residual
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.700/15, efeitos a partir de 31/03/2015 8536.20.00 Redação original 8536.50 |
||||
Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda (Matriz)5 |
06.300.211-6 |
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Chapa |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3701.30.40 Redação original 3701.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Rolo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.42.10 Redação original 3702.42 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3702.43.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.43.10 Redação original 3702.43 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3702.44.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.44.21 Redação original 3702.44 |
|||||
| Filme Sensibilizado para Raio X |
3701.10 |
||||
Microfilme Prata |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.32.00 Redação original 3702.32 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.96.00 Redação original 3702.92 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.97.00 Redação original 3702.94 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3702.98.00 Redação original 3702.95 |
|||||
| Filme Diazo |
3702.39 |
||||
| 3702.92 |
|||||
| 3702.94 |
|||||
| 3702.95 |
|||||
Papel Sensibilizado para Artes Gráficas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3703.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3703.90.90 Redação original 3703.90 |
||||
Polyester para Artes Gráficas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3920.69.00 Redação original 3920.69 |
||||
| Samsung SDI Brasil Ltda. |
06.300.195-0 |
Cinescópio para Monitor de Vídeo 6 |
8540.11 |
Art. 13, I, c/c Art. 13, § 13, XII, da Lei nº 2.879/04 |
100% |
Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A |
06.200.229-5 |
Papel Guardanapo ² |
4818.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04.
|
100% |
Papel Higiênico ² |
4818.10 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 24.486/04, efeitos a partir de 10/09/2004 Bobina de Papel ² |
Acrescentado pelo Decreto nº 24.486/04, efeitos a partir de 10/09/2004 4818.20 |
||||
| Papel Toalha ² |
4818.20 |
||||
| Ita Mineração Ltda |
06.200.174-4 |
Artefatos de Concreto |
6810.11 |
Art.13, VIII c/c Art.16, § 4º |
75% |
| Brita Granítica |
2516.12 |
||||
| Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda. |
06.200.029-2 |
Papel Higiênico ² |
4818.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
| Guardanapo de Papel ² |
4818.30 |
||||
| Papel Toalha ² |
4818.20 |
| 1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
| 2) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04 |
| 3) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
| 4) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
| 5) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
| 6) Incentivo fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
| 7) Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização conforme art. 21 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
| 8) Não se aplica a incentivo de redução de base de cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao processo da própria empresa ou coligada ou controlada. |