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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.507, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 161/2004- SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 196ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Max Teixeira, 2.319 - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 06.369.890/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.334-1, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.677/06, efeitos a partir de 07/03/2006

PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática)

Redação original

Placa de Circuito Impresso Montadas (de uso em informática) para Telefone Celular Digital/Analógico.

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011

8443.99
8471.80
8473.29
8473.30
8473.40
8473.50
8517.12
8517.62
8517.70
8522.90
8529.20
8529.90
9028.90
9504.10

  • Vide Decreto nº 25.677/06 - a NCM/SH 8529.90 aplica-se exclusivamente para Placa de Circuito Impresso Montada para Telefones Celulares.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

8443.99
8473.29
8473.30
8473.40
8473.50
8517.12
8517.62
8517.70
8522.90
8529.20
8529.90
9504.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009

8443.99
8473.29
8473.30
8473.40
8473.50
8517.12
8517.62
8517.70
8529.20
8529.90
9504.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.624/09, efeitos a partir de 19/05/2009

8517.12
8517.62
8529.20
8529.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.677/06, efeitos a partir de 07/03/2006

8529.20
8529.90

Redação original

8529.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Subconjunto Plástico para telefone Celular composto de gabinetes plásticos, teclados, botões, juntas, partes metálicas, micromotor, alto-falante, antena, dispositivos sonoros e chave.

8529.90

Subconjunto para telefone Celular com dispositivo de cristal líquido incorporado.

8529.90

Subconjunto para telefone Celular com dispositivo de cristal líquido, placa de circuito impresso e teclados incorporados.

8529.90

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovada pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local a matéria-prima, bem como, realizar a terceirização da etapa 3 do processo produtivo do produto Subconjunto Plástico para telefone Celular no Pólo Industrial de Manaus, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico