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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado tacitamente a partir de 01/01/2024 por fim de vigência

Prorrogado até 31/12/2023 por Decreto nº 48.216/23

Prorrogado até 05/10/2023 por Decreto nº 44.958/21

Prorrogado até 31/12/2021 por Decreto nº 41.677/19

Prorrogado até 31/12/2020 por Decreto nº 41.576/19

Prorrogado até 31/12/2019 por Decreto nº 40.101/18

Prorrogado até 31/12/2018 por Decreto nº 38.558/17

Prorrogado até 31/12/2017 por Decreto nº 36.592/15

Prorrogado até 31/12/2015 por Decreto nº 35.472/14

Prorrogado até 31/12/2014 por Decreto nº 34.325/13

Prorrogado até 31/12/2013 por Decreto nº 33.054/12

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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 48.574/23 - CONCEDE incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 30.918, DE 03 DE JANEIRO DE 2011

Publicado no DOE de 03/01/2011, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta neste Decreto.

Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 01/01/2015

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:

Redação original

Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, que adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 01/01/2015

I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a partir de 01/01/2016

II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

  • Vide Decreto nº 36.592/15 - O artigo 14 repristinava a redação anterior deste inciso II com o fim da vigência da nova redação dada pelo próprio Decreto nº 36.592/15. Contudo, o artigo 14 foi revogado pelo Decreto nº 38.558/17.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 01/01/2015

II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao artigo 3º pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a partir de 01/01/2016

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

  • Vide Decreto nº 36.592/15 - O artigo 14 repristinava a redação anterior deste art. 3º com o fim da vigência da nova redação dada pelo próprio Decreto nº 36.592/15. Contudo, o artigo 14 foi revogado pelo Decreto nº 38.558/17.

Redação anterior dada ao artigo 3º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Redação original

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Art. 4º Revogado pelo Decreto nº 36.306/15, efeitos a partir de 01/01/2016

Redação anterior dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bem final do Pólo de Duas Rodas.

Redação original

Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 36.306/15, efeitos a partir de 01/01/2016

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/01/2013

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 33.054/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.

Artigo 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

Art. 4º-A. Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

I - se destinar a produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

  • Corrigido conforme errata publicada no DOE de 13/1/20, Poder Executivo, p5. Redação original incorreta: "(...) definido no inciso I do caput (...)"

§ 2º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso II do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

§ 3º A opção pelos benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.

Nova redação dada ao artigo 6º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

Redação original

Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários e materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

Nova redação dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de 17/12/2019

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Seplan, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Redação original

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

Redação original

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Seplan, para ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 1º Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 2º A opção realizada fora dos prazos de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

Artigo 7º-A acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Art. 7º-A. A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Nova redação dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à SEDECTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Seplan a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 41.864/20, efeitos a partir de 01/01/2020

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 01/01/2011

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2011, desde que o interessado efetue a opção no prazo estabelecido no art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de Janeiro de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda