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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado a partir de 25/05/2024 por Decreto nº 49.357/24

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.923, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 10/08/2009, Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de abril de 2009, referendada pela Resolução nº 002/2009-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresária relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

Anexo do Decreto nº 28.923 de 10 de março de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 048

Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020

Denominação Social:NCR BRASIL - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA.

CNPJ: 10.785.567/0001-74

CCA: 06.200.678-9

Endereço: Rua Autaz Mirim, 1.030 - Bloco 01 e 02 - Distrito Industrial

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Denominação Social: NCR BRASIL - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S. A.

CNPJ: 10.785.567/0001-74

CCA: 06.200.678-9

Endereço: Rua Autaz Mirim, 1.030 - Bloco 01 e 02 - Distrito Industrial

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

Denominação Social: NCR BRASIL - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S. A.

CNPJ: 10.785.567/0001-74

CCA: 06.200.678-9

Endereço: Av. Djalma Batista, 1661 - Chapada

Redação original

Denominação Social:NCR BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA.

CNPJ: 10.785.567/0001-74

CCA: 06.200.678-9

Endereço: Av. Djalma Batista, 1661 - Chapada

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Dispensador Automático de Cédulas (Papel-Moeda)(1)

Redação original

Dispensador Automático de Cédulas (Papel-Moeda) "ATM - Automatic Teller Machine"

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

8472.90.10
8472.90.21
8472.90.29

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010

8472.90

Redação original

8471.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

Art. 13, VIII;

Art. 16, III, § 13º, IV;

Art. 18, I, "e", § 1º, Inciso II.

100%

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

1)

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

Acrescentado pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014