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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 19 DE DEZEMBRO 2013

Publicada no DOE-ALEAM de 23/12/2013, p. 2

ALTERA o Título V, Capítulo VI, Seção II, "Da Saúde", da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Esta Emenda à Constituição estabelece diretrizes para a organização da carreira de médico de Estado.

Art. 2º Acrescente-se o artigo 182-A, com a seguinte redação:

"Art. 182-A. No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;

II - a investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;

III - a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei;

IV - o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição;

V - a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;

VI - o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei;

VII - o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes;

VIII - os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei;

IX - a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional;

X - lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO

BRANCO 2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor