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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0005/1996-GSEFAZ

Publicada no DOE de 23/02/1996, Publicações Diversas, p. 2

PRORROGA o prazo para implementação obrigatória da departamentalização previsto na Resolução nº 012/95 - GSEFAZ e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 130/95, de 11 de dezembro de 1995, que estabelece novo prazo para utilização obrigatória da departamentalização, pelos usuários de máquinas registradoras;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 71, da Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A departamentalização a que se refere os artigos 44 a 48, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1995, os usuários de máquinas registradoras poderão implementar a departamentalização.

§ 2º Iniciada a departamentalização, o contribuinte fica impedido de retornar a utilização das deduções ou créditos previstos nos artigos 44 a 46, da Resolução nº 002/88-GSEFAZ, de 25 de março de 1988".

Art. 2º Exclusivamente no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1995, o usuário de máquina registradora que não tenha implementado a departamentalização, poderá adotar os percentuais de agregados estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

Nova redação dada ao artigo 3º pela Resolução nº 0009/1996-GSEFAZ, efeitos a partir de 15/05/1996

Art. 3º O estorno do Crédito de que trata o § 1º do art. 47, da Resolução nº 012/95 - GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, poderá ser efetuado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o débito será atualizado pela UFIR.

Redação original

Art. 3º O estorno do crédito de que trata o Parágrafo 1º do art. 47, da Resolução nº 012/95-GSEFAZ, de 06 de julho de 1995, poderá ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que a segunda e a terceira parcelas serão atualizadas pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 0009/1996-GSEFAZ, efeitos a partir de 15/05/1996

Parágrafo único. O valor das parcelas integrará a apuração mensal do imposto do contribuinte, a partir de abril/96.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de fevereiro de 1996.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda