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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 37.738, DE 28 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de 28/03/2017, Poder Executivo, p. 13
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 37.738, de 28 de março de 2017
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 016 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021 Denominação Social:ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº:34.484.188/0001-02 CCA nº:06.300.182-9 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM Redação original Denominação Social:ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº:34.484.188/0001-02 CCA nº:06.300.182-9 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, nº 1.052 - Flores. |
Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo(1)
|
8522.90.90 8529.90.19 8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 023 |
Denominação Social: POSITIVO INFORMÁTICA S. A. CNPJ nº: 81.243.735/0019-77 CCA nº: 06.200.590-1 Endereço: Rua Javari, 1..255 - Lote 257-B - Distrito Industrial I |
Telefone celular do tipo smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho (2) |
8517.12.31 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, II Art. 14, I, "d", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, II Art. 18, I, "d", § 1º, II |
100% |
Nº 025 |
Denominação Social: TEC TOY S.A. CNPJ nº: 22.770.366/0001-82 CCA nº: 06.200.249-0 Endereço: Avenida Buriti, 3.149 - Distrito Industrial |
Acessório para telejogo (2) |
9504.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, VIII Art. 14, I, "h", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, VIII Art. 18, I, "h", § 1º, II |
100% |
Cartucho de memória para telejogo (2) |
9504.50.00 |
||||
Rádio com CD-PLAYER e toca - disco de vinil (3) |
8527.91.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
3) O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.