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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.487, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Publicado no DOE de 28/01/2020, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária W R DINIZ & CIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução nº 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 134/2019-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 004/2019-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 281ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00000570.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária W R DINIZ & CIA LTDA., estabelecida na Rua Primo Saba, nº 20, " A", Educandos, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.284.366/0001-04 e no CCA sob o nº 06.201.296-7, para fabricação do produto Poupa de Frutas, NCM/SH 0812.90.00 e 2008.99.00.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil