Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118, DE 4 DE MARÇO DE 2020
Publicada no DOE-ALEAM de 10/03/2020, p. 1
ALTERA na forma que especifica o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do art. 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §§ 7.º, 8.º e 9.º, consignando-lhes a seguinte redação:
"Art. 114. (...)
(...) V - polícia penal.
(...)
§ 7º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.
§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada DRA MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1ª Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado ALCIMAR MACIEL
1ª Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER ARAÚJO MOTTA Diretor-Geral