Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicada no DOE-ALEAM de 12/12/2018, p. 1

ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 249 da Constituição do Estado do Amazonas, destinando 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária, exclusivamente para assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Fica acrescido de parágrafo único o artigo 249 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"Art. 249. (...)

Parágrafo único. O Estado destinará o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, exclusivamente para assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral