Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 37.794, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de 12/04/2017, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORTENHA FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS PARA REFRESCOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 15-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 09;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27/12/2021
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORTENHA CONCENTRADOS, EXTRATOS E AROMAS S.A., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7145, Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 20.618.571/0001-00 e no CCA sob o nº 06.300.888-2, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORTENHA FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS PARA REFRESCOS LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7145, Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 20.618.571/0001-00 e no CCA sob o nº 06.300.888-2, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Concentrado para bebidas não alcóolicas |
2101.11.10 2101.20.20 2106.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Art. 19, XIII, "c", 6 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I Art. 22, XIII, "c", 6 |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação