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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

Publicada no DOE de 29/08/1991, Poder Legislativo Estadual, p. 1

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 05, modifica o inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................

I - .............................................................

II - ............................................................

III - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias."

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.

Deputado Josué Filho

Presidente

Deputado Lupércio Ramos

1.º Vice-Presidente

Deputada Betty Suely Lopes

2.º Vice-Presidente

Deputado Raimundo Nonato Oliveira

3.º Vice-Presidente

Deputado Raymundo Nonato Lopes

1.º Secretário

Deputado Belarmino Lins

2.º Secretário

Deputado Messias Sampaio

3.º Secretário