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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Publicada no DOE de 20/12/1989, Poder Legislativo Estadual, p. 1

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente,

L E I :

Art. 1º Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, de conformidade com os valores constantes nos anexos desta Lei:

I - Os vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores e Procuradores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado, e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores-Adjuntos, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela I;

II - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;

III - Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça do tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de justiça, de Secretário e Sub-Secretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Sub-Secretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;

VI - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;

VIII - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as fixadas na anexa Tabela VIII;

IX - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela IX;

X - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria do Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

XII - Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;

XIII - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembléia Legislativa, são os constantes da anexa Tabela XV;

XVI - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XVI.

Parágrafo único. Os coeficientes constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma da anexa Tabela XVII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIX, nesta Lei, ficam reajustados em 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores dos vencimentos dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 4º O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 1.940,00 (hum mil, novecentos e quarenta cruzados novos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º Os valores da Gratificação de Serviços de Saúde atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.894, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 6º O parágrafo 2º, do artigo 5º, o item II, do artigo 6º e o artigo 33, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º O Subprocurador Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, ativo ou inativo."

"Art. 6º .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - membros eleitos: - com representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de Procuradorias Especializadas, com mandato bienal, vedada a recondução na eleição subsequente.

"Art. 33. Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou sem afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos itens I e III, do artigo 66 desta Lei."

Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 49, Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 49. .....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

Parágrafo único. As disposições deste artigo, aplicam-se, também, ao Procurador do Estado que, ao se aposentar, conte mais de dez anos de Exercício na carreira."

Art. 8º Para efeito de aplicação do artigo 40, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, no que se refere a vencimentos, as entidades da Administração Pública Indireta cujos Procuradores não estejam organizados em carreira, terão vencimentos correspondentes aos do Procurador do Estado, da classe inicial.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Ficam criados na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, os Cargos de Provimento em Comissão e as funções de Chefia constantes das Tabelas XVIII e XIX respectivamente.

Art. 13. Os cargos de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classes ficam desvinculados da Tabela IX e integrados a nova Tabela, com os valores constantes da Tabela XX.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de NCr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no exercício financeiro de 1999.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. Fica revogado o Art. 19 da Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981.

Art. 18. Fica revogado o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.932 de 1º de dezembro de 1989 que cria o fundo de incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.

Art. 19. Fica restaurada da redação do Art. 100 da Lei nº 1.320/78, vigente em novembro de 1989.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ NANA CASTELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo


CARGOS

(VALOR NCz$ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz Auditor

Juiz de Direito de 2ª Entrância

Juiz de Direito de 1ª Entrância

Juiz Substituto

Juiz Auditor Substituto

Juiz Municipal

6.803

6.122

6.122

5.509

5.509

5.509

4.955

14.103

12.693

12.693

11.435

11.435

11.435

10.291

20.906

18.815

18.815

16.944

16.944

16.944

15.246

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça Militar

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

Promotor Adjunto

6.456

6.122

6.122

5.509

4.955

13.398

12.693

12.693

11.435

10.291

19.854

18.815

18.815

16.914

15.246

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador

6.456

13.398

19.854

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro

Procurador

Procurador Adjunto

Auditor

Auditor Adjunto

Auditor Assistente

6.803

6.426

6.122

6.122

5.509

4.925

14.103

13.398

12.693

12.693

11.435

10.291

20.906

19.854

18.815

18.815

16.964

15.246

PROCURADOR DO ESTADO

Procurador de 1ª Classe

Procurador de 2ª Classe

Procurador de 3ª Classe

6.456

6.122

5.509

13.398

12.693

11.435

19.854

18.815

16.944

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS

Conselheiro

Procurador

Procurador Adjunto

Auditor

Auditor Adjunto

Auditor Assistente

6.803

6.456

6.122

6.122

5.509

4.955

14.103

13.398

12.693

12.693

11.435

10.291

20.906

19.854

18.815

18.815

16.944

15.246

T A B E L A II

CARGOS

VALOR (NCz $ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

- Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador

- Subsecretário de Estado, Secretário Particular do Vice-Governador, Sub-Procurador Geral do Estado

6.803

5.440

14.103

11.284

20.906

16.724

TABELA III

CARGOS

VALOR (NCz$ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

- Secretário Geral do Tribunal de Justiça

- Secretário Geral do Tribunal de Contas

- Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

- Secretário do Tribunal de Justiça

- Secretário da Corregedoria Geral de Justiça

- Secretário da Vara Especializada de Menores

- Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça

- Subsecretário da Vara Especializada de Menores

2.478

2.478

2.478

2.234

2.234

2.234

2.008

2.008

3.595

3.595

3.959

3.234

3.234

3.234

2.915

2.915

6.073

6.073

6.073

5.468

5.468

5.468

4.923

4.923

TABELA IV

CARGOS COMISSIONSDOS

SÍMBOLOS

VALOE (NCz$ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

CC-10

2.583

2.417

2.250

1.833

1.750

1.583

1.500

1.417

1.333

1.250

3.750

3.500

3.250

2.667

2.583

1.583

1.500

1.417

1.333

1.250

6.333

5.917

5.500

4.500

4.333

3.166

3.000

2.834

2.666

2.500

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS

VALOR (Cz$ 1,00)

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-5

FG-6

FG-7

FG-8

FG-9

FG-10

3.500

3.250

3.000

2.750

2.500

2.250

2.000

1.750

1.500

1.250

TABELA VI

CARGOS

REPRESENTAÇÃO

(NCz$ 1,00)

Motorista do Governador

Motorista do Vice-Governador

Motorista de Secretário de Estado

Motorista do Procurador Geral do Estado e de Justiça

1.250

1.250

1.200

1.200

TABELA VII

NÍVEIS

REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00)

I

II

III

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

1.250

1.288

1.321

1.358

1.404

1.454

1.500

1.546

4.000

4.240

4.507

1.263

1.296

1.333

1.371

1.417

1.463

1.513

1.571

4.074

4.340

4.580

1.275

1.308

1.346

1.379

1.429

1.488

1.538

1.583

4.167

4.414

4.680

TABELA VIII

FUNÇÕES

GRATIFICAÇÃOTEMPORÁRIA

(NCz$ 1,00)

PODER EXECUTIVO

Secretário de Estado

Subsecretário de Estado

Subcoordenador Geral do Estado

5.227

4.181

4.181

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidente

Vice-Presidente

Corregedor Geral de Justiça

Presidente de Câmara

5.227

4.181

4.181

3.136

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente

Vice-Presidente

Corregedor do Tribunal de Contas

Presidente da Câmara

Procurador Chefe

5.227

4.181

4.181

3.136

3.971

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Presidente

Vice-Presidente

Corregedor

Presidente de Câmara

Procurador Chefe

5.227

4.181

4.181

3.136

3.971

MINISTÉRIO PÚBLICO

Corregedor Geral

4.181

TABELA IX

CARGOS

VALOR (NCz$ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

Consultor Técnico do Gabinete do Governador

Consultor Técnico de Sistema da SEAD

Assessor Técnico Especial

Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador

3.673

3.673

3.469

3.122

5.327

5.327

5.031

4.528

9.000

9.000

8.500

7.650

TABELA X

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL

VALOR (NCz$ 1,00)

VENC.

REG. DE CLASSE

TOTAL

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

2.000

2.100

2.200

2.300

2.400

2.500

2.900

2.900

3.000

3.100

3.200

3.300

3.400

3.500

3.600

3.700

3.800

3.900

1.000

1.050

1.100

1.150

1.200

1.250

1.400

1.450

1.500

1.550

1.600

1.650

1.700

1.750

1.800

1.850

1.900

1.950

3.000

3.150

3.300

3.450

3.600

3.750

4.200

4.350

4.500

4.650

4.800

4.950

5.100

5.250

5.400

5.550

5.700

5.850

TABELA XI

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS

VALOR

(Cz$ 1,00)

- Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita.....................................................................

- Escrivão do Judicial e Anexos do Interior..................................................

- Escrevente das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita.....................................................................

- Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de assistência Judiciária Gratuita......................................................

- Oficial de Justiça de 1ª Entrância..............................................................

- Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital..........................................

2.084

2.084

1.917

1.667

1.458

1.250

TABELA XII

POLÍCIA JUDICIÁRIA

NÍVEIS

VALOR (NCz$ 1,00)

VENC.

REP.

GRAT. ATIV. POLICIAL

TOTAL

PJ-01

PJ-02

PJ-03

PJ-04

PJ-05

PJ-06

PJ-07

PJ-08

PJ-09

PJ-10

PJ-11

2.400

2.480

2.560

2.640

2.880

3.120

3.200

4.800

4.960

5.120

5.280

400

500

600

700

800

900

1.000

1.500

1.600

1.700

1.800

700

1.020

1.340

1.660

4.720

4.780

4.800

7.230

7.480

7.800

8.220

3.500

4.000

4.500

5.000

8.400

8.800

9.000

13.530

14.040

14.620

15.300

TABELA XIII

SAÚDE

NÍVEIS

REFERÊNCIA

R-I

R-II

R-III

R-IV

R-V

12

11

10

8.130

7.815

7.500

8.193

7.878

7.563

8.256

7.941

7.626

8.319

8.004

7.489

8.382

8.067

7.752

09

08

07

5.630

5.315

5.000

5.693

5.378

5.063

5.756

5.441

5.126

5.619

5.504

5.183

5.882

5.567

5.252

06

05

04

3.130

2.815

2.500

3.193

2.878

2.563

3.256

2.941

2.626

3.319

3.004

2.659

3.382

3.067

2.752

03

02

01

1.880

1.565

1.250

1.943

1.628

1.313

2.006

1.691

1.376

2.069

1.714

1.409

2.132

1.817

1.502

TABELA XIV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS

VALOR (Cz$ 1,00)

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

1.275

1.308

1.346

1.379

1.429

1.488

1.538

1.583

4.688

4.965

5.265

TABELA XV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

SÍMBOLOS

VALOR (NCz% 1.00)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

PLC- 6

PLC-5

PLC-4

PLC-3

PLC-2

PLC-1

2.583

2.417

2.250

1.833

1.750

1.583

3.750

3.500

3.350

2.667

2.583

1.583

6.333

5.917

5.500

4.500

4.333

3.166

TABELA XVI

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

(NCz$ 1,00)

Diretor de Unidade Educacional (FDU)

Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE)

1.500

1.800

TABELA XVII

POSTO/GRADUAÇÃO

COEFICIENTE

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante

Aluno Oficial - 03

Aluno Oficial - 02

Aluno Oficial - 01

Sub -Tenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado - 01

Soldado - 02

Soldado - 03

Aluno Soldado

1.000

950

901

851

802

753

703

604

555

506

654

604

555

506

456

407

357

308

250

TABELA XVIII

CARGOS DE PROVENTO EM COMISSÃO

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (NCz$ 1,00)

QUANT.

DESCRIMINAÇÃO

ASE

VENC.

REPRES.

TOTAL

10

COORDENADOR DO SISTEMA EDUCACIONAL

ASE-1

4.352

9.027

13.3....

04

ASSESSOR-CHEFE DO SIST. EDUCACIONAL

ASE-2

3.482

7.222

10.7....

02

ASSISTENTE-CHEFE DO SISTEMA EDUCACIONAL

ASE-3

2.785

5.777

8.5....

12

ASSESSOR DO SISTEMA EDUCACIONAL

ASE-4

2.228

4.622

6.8....

04

ASSISTENTE DO SISTEMA EDUCACIONAL

ASE-5

1.783

3.698

5.4....

TABELA XIX

GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

FUNÇÕES DE CHEFIA

NÍVEIS

GRATIFICAÇÕES

QUANT.

DESCRIMINAÇÃO

ASE

VALOR (NCz$ 1,00)

34

CHEFE DE NÚCLEO

ASE-6

6.021

53

CHEFE DE SERVIÇO

ASE-7

4.816

15

CHEFE DE SETOR

ASE-8

3.853

TABELA XX

CARGOS

VALOR (NCz$ 1,00)

VENC.

REPR.

TOTAL

Advogados de Ofício 1ª Classe

Advogados de Ofício 2ª Classe

5.175

4.969

6.827

6.531

12.000

11.500