
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0014/1996-GSEFAZ
Publicada no DOE de 11/07/1996, Publicações Diversas, p. 13
Reproduzida no DOE de 26/07/1996, Publicações Diversas, p. 2
DISCIPLINA a fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições e requisitos para fruição dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1º O credenciamento necessário para o estabelecimento industrial, comercial ou produtor usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, efetivar-se-á através da concessão de inscrição específica na Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive para efeito do que dispõe o artigo 4º, III; e 15, § 1º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.
§ 1º A inscrição credenciadora de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida ao Núcleo de Informação Econômico-Fiscais desta Secretaria, instruído com os seguintes documentos:
I - estabelecimento comercial;
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC e cópia do cartão de inscrição no CCA;
b) Certidão Negativa de Débito para com a União, o Estado do Amazonas e o Município de localidade;
c) termo de adesão ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e interiorização do desenvolvimento do Amazonas - FTI, e compromisso de recolhimento da contribuição, que poderá constar no próprio requerimento;
d) cópia do Registro de Inventário constando o estoque de mercadorias estrangeiras existente no estabelecimento no dia anterior ao que for protocolado na SEFAZ o pedido de inscrição credenciadora.
II - estabelecimento industrial;
a) já estabelecido na ZFM:
1 - Ficha de Atualização Cadastral - FAC
2 - aprovação do projeto de expansão ou diversificação pelo CODAM;
3 - cópia do(s) laudo(s) técnico de inspeção expedido pela SIC do(s) produto(s) já fabricado(s).
b) novos empreendimentos:
1 - os documentos exigidos no artigo 2º, da Resolução nº 001/95-GSEFAZ, de 07 de março de 1995;
2 - aprovação do projeto pelo CODAM.
§ 2º A inscrição do produtor rural far-se-á mediante a apresentação, à repartição fazendária do seu domicílio, da cédula de identidade juntamente com o documento de propriedade, usufruto, comodato, arrendamento ou posse do imóvel, ou ainda, em substituição a este, o Cadastro Simplificado do Produtor Rural, expedido pelo órgão estadual competente.
§ 3º O requerimento para inscrição credenciadora de Cooperativa de Produtores ou de Trabalhadores deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, o documento constitutivo devidamente registrado no órgão competente e cédula de identidade e CPF do seu representante legal.
§ 4º Em se tratando de contribuinte não inscrito na SEFAZ, além do previsto nas alíneas "a" e "c", do inciso I, do §1º, deste artigo, deverão ser apresentados os documentos citados no art. 2º, da Resolução nº 001/95-GSEFAZ.
§ 5º O contribuinte beneficiário dos incentivos instituídos pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, será identificado pela inscrição credenciadora com os seguintes prefixos:
I - estabelecimentos comerciais: 04.700.000-0 até 04.719.999-9;
II - estabelecimentos industriais com projetos de expansão/ diversificação: 04.720.000-0 até 04.729.999-9;
III - estabelecimentos industriais relativos a novos empreendimentos com produto similar na ZFM: 04.730.000-0 até 04.739.999-9;
IV - estabelecimentos industriais relativos a novos empreendimentos sem similar na ZFM: 04.740.000-0 até 04.749.999-9;
V - produtor rural ou suas cooperativas: 04.750.000-0 até 04.759.999-9;
VI - cooperativa de trabalhadores: 04.760.000-0 até 04.769.999-9.
§ 6º Os estabelecimentos comerciais atualmente inscritos no CCA, deste que atendam as condições previstas na Lei nº 2.390/96, no Decreto nº 17.287/96, e nesta Resolução estão dispensados de nova inscrição.
Art. 2º Será suspensa automaticamente a inscrição credenciadora, a que se refere o artigo anterior, nas seguintes hipóteses:
I - do estabelecimento comercial: inadimplência com relação ao pagamento da contribuição ao FTI;
II - do estabelecimento industrial:
a) com projeto de expansão ou diversificação:
1 - inadimplência com relação ao pagamento da contribuição ao FTI e/ou FMPES, quando devido;
2 - não manutenção da média, corrigida pela UFIR, do seu faturamento, recolhimento de ICMS e FMPES, com base no período de janeiro a julho de 1996.
b) de novos empreendimentos para industrialização de produto com similar industrializado na ZFM:
1 - inadimplência com relação ao pagamento da contribuição ao FTI e/ou FMPES, quando devido;
2 - não manutenção da média, corrigida pela UFIR, do faturamento, recolhimento de ICMS e FMPES, com base em média superior à apresentada pela empresa de maior produção do segmento.
c) de novos empreendimentos para industrialização de produto sem similar na ZFM: inadimplência com relação ao pagamento da contribuição ao FTI.
§ 1º A inscrição credenciadora será reativada automaticamente quando sanada a irregularidade motivadora da suspensão.
§ 2º Em relação ao disposto no item 2, alínea "a", inciso II, do "caput" deste artigo, considerar-se-á recolhimento do ICMS o efetuado pelo contribuinte, atualizado pela UFIR, excetuadas as parcelas relativas a multa e juros.
§ 3º Para efeito da análise comparativa com finalidade de aplicação da suspensão automática da inscrição credenciadora de acordo com o disposto no item 2, das alíneas "a" e "b", do inciso II, do caput deste artigo, considerar-se-á a média apurada mensalmente, com base nos últimos 3 (três) meses.
§ 4º A média trimestral de recolhimento para apuração do valor a ser comparado, para efeito da análise de que trata o parágrafo anterior, considerará, sempre, o valor do ICMS efetivamente recolhido.
§ 5º A suspensão automática da inscrição credenciadora a que se refere este artigo far-se-á mediante a constatação da irregularidade através de procedimento direcionado de fiscalização.
Art. 3º As contribuições para o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - F.T.I., a que se refere o artigo 24, V, VI, VII, VIII, e seu § 1º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, deverão ser efetuadas através de Documento de Arrecadação - DAR, exclusivamente no Banco do Estado do Amazonas, para as seguintes hipóteses, indicando a respectiva codificação de receita:
I - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização - cód. 9850;
II - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus beneficiada com regime especial de tributação previsto na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996 - cód. 9851;
III - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela de expansão ou diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos na Lei mencionada no inciso anterior - cód. 9852;
IV - contribuições de empresas industriais incentivadas oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas - cód. 9853;
V - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, exceto os de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, por empresa beneficiada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas - cód. 9854.
§ 1º Para efeito do que dispõem os incisos I e V, do caput deste artigo, a SEFAZ calculará e emitirá notificação englobando as operações do mês de referência, para orientação do contribuinte, que deverá recolher o valor da contribuição independentemente de ser notificado.
§ 2º Para efeito do que dispõem os incisos II e III, considera-se faturamento bruto o valor contábil informado no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM na coluna relativa às saídas.
§ 3º O valor contábil informado pelo contribuinte no campo 51 do DAM, nos termos do parágrafo anterior, deve ser a mesma base de cálculo para a contribuição devida ao COFINS.
Art. 4º As contribuições a que se referem os incisos I e V, do artigo anterior, serão calculadas com base no documento de importação desembaraçado junto ao Núcleo de Desembaraço de Documentos Fiscais.
Art. 5º Os comerciantes importadores credenciados pela SEFAZ a promoverem saídas de mercadorias estrangeiras com alíquota de 7% (sete por cento), nos termos do art. 20, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - apurar o estoque de mercadoria existente em seu estabelecimento no dia anterior em que for protocolado o requerimento de inscrição credenciadora, entradas com o gravame de 12% (doze por cento) de ICMS;
II - anular escrituralmente o crédito fiscal resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do ICMS incidente sobre o valor da base de cálculo na importação, relativamente a mercadoria apurada nos termos do inciso anterior.
Art. 6º O estabelecimento comercial que adquira mercadorias na própria praça importadas por terceiros, com os favores da Lei nº 2.390/96, não está obrigado a proceder a sua inscrição credenciadora ficando, entretanto, obrigado a:
I - relacionar no livro Registro de Inventário o estoque existente no estabelecimento no dia anterior ao que receber a primeira partida de mercadoria com alíquota de 7% (sete por cento);
II - anular, escrituralmente, o crédito fiscal resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do ICMS incidente na operação de entrada;
III - ao adquirir mercadorias gravadas com a alíquota de 12% (doze por cento), a partir do registro de inventário a que se refere o inciso I, somente poderá se apropriar de crédito fiscal correspondente a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º O ajuste de crédito, por anulação parcial do lançamento, a que se referem os incisos II, dos artigos 5º e 6º, deverá ser efetuado na escrita fiscal, podendo ser dividido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, sendo a primeira, obrigatoriamente, no mês de apuração subsequente ao do credenciamento.
§ 2º Na hipótese de não utilização do ajuste de créditos tratados nos artigos 5º e 6º, implicará na obrigação de efetuar, em separado, registro de entradas, saídas, apuração, inventário e apresentação do DAM para as mercadorias beneficiadas pela Lei nº 2.390/96.
Art. 7º Será facultado ao estabelecimento comercial que requerer a sua inscrição ou credenciamento até o dia 31 de agosto de 1996, apresentar as certidões negativas, de que trata a alínea "b", do inciso I, do § 1º, e a cópia do Registro de Inventário de que trata a alínea "d" do parágrafo e artigo retromencionado, desta Resolução, até 60 (sessenta) dias após a data da protocolização do requerimento na SEFAZ.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as certidões negativas federal e municipal poderão ser substituídas por declaração do próprio contribuinte de inexistência de débito, que poderá constar no requerimento.
Art. 8º Os contribuintes devem apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias que importarem do exterior, destinadas a comercialização ou industrialização, imediatamente após a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte comunicará à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ a ocorrência do desembaraço aduaneiro, independentemente de ter sido efetuado em Zona Primária ou não, ou a carga ter sido lacrada ou não pelo Fisco Estadual, sendo prestadas as seguintes informações:
I - denominação ou razão social;
II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;
III - endereço onde se encontram as mercadorias a serem vistoriadas;
IV - número da Declaração de Importação;
V - número de Autorização de Remoção (AR) da unidade de carga, se estabelecimento industrial.
§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por requerimento, fax ou qualquer outro meio que ateste a comunicação.
§ 3º A vistoria de que trata este artigo far-se-á mediante a emissão de DAF - Documento de Ação Fiscal e encerrar-se-á com a lavratura do "Termo de Vistoria Física de Mercadoria Estrangeira", assinado pelo Agente Fiscal e pelo representante legal da empresa.
§ 4º Considerar-se-á não vistoriada a mercadoria apresentada em desacordo com o documento de vistoria aduaneira.
§ 5º Tratando-se de estabelecimento industrial, as mercadorias deverão permanecer em separado das demais em estoque e somente poderão ingressar em seu processo produtivo após a vistoria física de que trata este artigo.
§ 6º O documento probatório da vistoria física é o Termo de Vistoria Física de Mercadoria Estrangeira, autorizado por DAF emitido pela autoridade competente.
Art. 9º O contribuinte que não apresentar ao Fisco Estadual, para vistoria física, a mercadoria que importar do exterior sujeitar-se-á à penalidade de uma vez o valor dessa mercadoria, nos termos do artigo 101, XLIII, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a alteração promovida pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996.
Art. 10. A Fiscalização da SEFAZ, ao proceder a vistoria física prevista nesta Resolução, verificará, além da quantidade e especificação da mercadoria discriminada na Declaração de Importação, o pleno cumprimento das normas e condições estabelecidas pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 11. Para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso V, do artigo 7º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, o estabelecimento industrial deverá lançar, diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos", o valor correspondente ao saldo devedor que seria apresentado, historiando "credito presumido - Lei nº 2.390/96".
Art. 12. Para efeito de aplicação dos benefícios previstos no artigo 14 do Decreto nº 17.287/96, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a empresa que vier industrializar produtos sem similar na ZFM deverá adquirir os combustíveis diretamente das distribuidoras;
II - as empresas fornecedoras de energia elétrica e combustíveis e as prestadoras de serviço de transporte e de comunicação deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do ICMS, indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, assegurada a manutenção dos créditos relativos às entradas.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de julho de 1996.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário da Fazenda