Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 1.570, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982
Publicada no DOE de 16/12/1982, Poder Legislativo Estadual, p. 1
DÁ nova redação ao artigo 17 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º O artigo 17 da Lei n.º 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As mercadorias importadas do exterior, entradas na Zona Franca de Manaus para industrialização ou comercialização, poderá o Poder Executivo conceder crédito fiscal presumido de até 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da mercadoria em cruzeiros, obtido pela transformação da moeda de origem, considerada a taxa de câmbio vigente à data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento importador, vedada a apuração de crédito ou débito oriundo de oscilação posterior da referida taxa."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
Afonso Luiz Costa Lins
Secretário de Estado do Interior e Justiça
José Ribamar Bentes Siqueira
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
João dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Administração
Xavier Autran Franco de Sá Filho
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Felismino Francisco Soares Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
Orlando Cabral de Holanda
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Tancredo Castro Soares
Secretário de Estado da Saúde
Terezinha Britto Nunes
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
Bernardes Martins Lindoso
Secretário de Estado da Produção Rural
João Valente de Azevedo
Secretário de Estado da Segurança
Francisco de Assis Mounrão
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Atlas Augusto Bacellar
Secretário de Estado de Comunicação Social