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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2023-SER/SEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 21/01/2023, Edição nº 00014, p. 2.

DEFINE o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 29 de dezembro de 2022, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma data para dar eficácia ao art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 2022, que majora a alíquota do ICMS modal,

R E S O L V E :

Nova redação dada ao artigo 1º pela Ordem De Serviço nº 003/2023-SER/SEFAZ, efeitos a partir de 29/03/2023

Art. 1º Produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2023 os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 2022:

  • Vide Lei Complementar nº 242/22 - MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

Redação original

Art. 1º O art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 2022, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Inciso I acrescentado pela Ordem De Serviço nº 003/2023-SER/SEFAZ, efeitos a partir de 29/03/2023

I - o inciso I do art. 1º;

Inciso II acrescentado pela Ordem De Serviço nº 003/2023-SER/SEFAZ, efeitos a partir de 29/03/2023

II - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 12;

Inciso III acrescentado pela Ordem De Serviço nº 003/2023-SER/SEFAZ, efeitos a partir de 29/03/2023

III - o § 18 do art. 13;

Inciso IV acrescentado pela Ordem De Serviço nº 003/2023-SER/SEFAZ, efeitos a partir de 29/03/2023

IV - os incisos I e II do § 1º do art. 25, em relação à cobrança da ICMS por antecipação sobre o serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria.

  • Vide Lei Complementar nº 19/97 - O § 1º do art. 25 não tem incisos, nem foi alterado pela Lei Complementar nº 242/23. A referência correta seria § 1º do art. 25-B.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus, 17 de janeiro de 2023.

DARIO BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita