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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 46.330, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOE de 19/09/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária L R SONNEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 34/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela Resolução nº 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 056/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO que a empresa S AZEVEDO SONNEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI alterou sua razão social para L R SONNEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., conforme consta no item "4" do Parecer de Análise nº 34/2022-GPIN/DCI/SEDEC;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 417/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004088/2022-07,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 51.457/25, efeitos a partir de 24/03/2025
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária L R SONNEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 2969, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.700.917/0001-86 e no CCA sob o nº 06.301.156-5, para fabricação do produto Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3907.61.00, 3901.90.10, 3904.61.90, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.69.90, 3901.10.20, 3901.20.21, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3906.90.41, 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3907.70.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.20.11, 3907.40.90, 3903.19.00, 3904.21.00, 3901.20.29, 3902.90.00, 3906.90.11, 3904.50.90, 3901.30.10, 3904.10.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3903.11.10, 3901.90.20, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.40.00, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.90.30, 3901.90.90, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.10.20, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.69.10, 3902.20.00, 3902.30.00, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3907.10.49, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária L R SONNEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 2969, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.700.917/0001-86 e no CCA sob o nº 06.301.156-5, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3907.61.00, 3901.90.10, 3904.61.90, 3906.90.49, 3907.69.00, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.69.90, 3901.20.21, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3906.90.41, 3904.10.10, 3906.90.12, 3904.30.00, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3907.70.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.20.11, 3907.40.90, 3903.19.00, 3904.21.00, 3901.20.29, 3902.90.00, 3906.90.11, 3904.50.90, 3901.30.10, 3904.10.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3903.11.10, 3901.90.20, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.40.00, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.90.30, 3901.90.90, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.10.20, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.69.10, 3902.20.00, 3902.30.00, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3907.10.49, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda