Alterado por:
Decreto nº 25.686/06, Decreto nº 25.687/06, Decreto nº 27.507/08, Decreto nº 30.765/10.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.184, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. - FILIAL relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 067/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. - FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Avenida Açaí, 1.580 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.009.604/0002-30 e no CCA sob o nº 06.300.409-7 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Placa de circuito impresso montada (de uso em informática). |
8473.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II , "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
8473.40 |
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8473.50 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010 8517.70 Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.686/06, efeitos a partir de 07/03/2006 8517.90 Redação original 8517.90 |
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Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido. |
8529.90 |
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Acrescentado pelo Decreto nº 25.687/06, efeitos a partir de 07/03/2006 SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COMPOSTO DE PEÇAS PLÁSTICAS, CONECTORES, PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA e VISOR DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADOS |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 8517.70 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.687/06, efeitos a partir de 07/03/2006 8525.20 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico