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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.184, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. - FILIAL relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 067/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 002/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 199ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. - FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Avenida Açaí, 1.580 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.009.604/0002-30 e no CCA sob o nº 06.300.409-7 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática).

8473.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II , "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

8473.40

8473.50

Nova redação dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010

8517.70
8517.90
8529.90
9504.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.686/06, efeitos a partir de 07/03/2006

8517.90
8529.90
9504.10

Redação original

8517.90

Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido.

8529.90

Acrescentado pelo Decreto nº 25.687/06, efeitos a partir de 07/03/2006

SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COMPOSTO DE PEÇAS PLÁSTICAS, CONECTORES, PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA e VISOR DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADOS

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

8517.70

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.687/06, efeitos a partir de 07/03/2006

8525.20

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico