
Alterado por:
Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 42.000/20, Decreto nº 51.457/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.712, DE 19 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 20/06/2007, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária REXAM AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada pela Resolução nº 002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 51.457/25, efeitos a partir de 24/03/2025
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA, estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 1.600 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 29.506.474/0044-21 e no CCA sob o nº 06.300.989-7 observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BALL DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 1.600 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.771.979/0006-06 e no CCA sob o nº 06.300.989-7 observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BALL EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 1.600 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.838.649/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.113-6 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária REXAM AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 1.600 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.838.649/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.113-6 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
| PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Tampa básica
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Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 7606.92.00 Redação original 7606.92 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", §1º, I. |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 7326.90.90 Redação original 7326.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 7616.99.00 Redação original 7616.99 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 8309.90.00 Redação original 8309.90 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico