Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.762, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de 30/11/2010, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 228ª reunião realizada no dia 25 de agosto de 2010, referendada pela Resolução nº 006/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 156;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GREENWORLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Rio Mar, 73, 1.º andar, sala 1 - Conjunto Vieiralves - Nossa Senhora das Graças, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.259.021/0001-05 e no CCA sob o n.º 06.200.762-9, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Câmera de vídeo de imagens fixas |
8525.80 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Câmera de vídeo "Cancorder" |
8525.80 |
||
Televisor LCD com gravador / reprodutor de áudio / vídeos formatos MP3 / MP4, portátil.o nos |
8528.72 |
||
Joystick |
9504.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, VIII Art. 14, I, "h", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13,VIII Art. 18, I, "h", § 1º, II |
100% |
§ 1º O produto CÂMARA DE VÍDEO de IMAGENS FIXAS fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31.12.2011, de acordo com o Decreto n.º 29.501, de dezembro de 2009.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que tratam este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico