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Decreto nº 38.968/18.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 37.799, DE 12 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOE de 12/04/2017, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 85 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada no dia 28 de abril de 2016, referendada pela Resolução nº 002/2016-CODAM;

  • Vide Resolução nº 002/2016-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 261ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Abiurana, nº 579, Distrito Industrial, inscrita sob o CNPJ nº 14.200.166/0001-66 e CCA nº 06.200.225-2, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Lâmpada a led, para iluminação de ambientes, baseada em técnica digital

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

8539.50.00

Redação original

8543.70.99

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

Inciso VIII do art. 13 c/c inciso III do art. 16 ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

Inciso VIII do art. 13

c/c Lei nº 2.826/2003
Art. 10,VIII
Art. 13, III, §13º, IV
Art. 14, I "e', §1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13,VIII
Art. 16, III, § 13º, IV
Art. 18, I, "e", §1º, II

100%

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação