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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 51.818, DE 30 DE MAIO DE 2025

Publicado no DOE de 30/05/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 8

REGULAMENTA a alínea b do Inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre os critérios ambientais e climáticos para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, §1.º, I e II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que "DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual n.º 1.532, de 6 de julho de 1982, que "DISCIPLINA a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual n.º 2.984, de 18 de outubro de 2005, que "ALTERA, na forma que especifica a Lei n.º 1.532, de 6 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007, que "REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências";

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 272, de 9 de janeiro de 2025, que "INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências";

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 7.431, de 4 de abril de 2025, que altera, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios;

  • Vide Lei nº 2.749/02 - DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
  • Vide Lei nº 7.431/25 - ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 2002.

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.218583/2025-19

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criados os seguintes índices, cuja soma forma o Indicador de Distribuição do Rateio do ICMS Ecológico - DRIEco:

I - Índice de Área Protegida (IAP) no município, com variação de 0 a 5 pontos, resultante da existência de áreas protegidas que se localizam na circunscrição municipal, independentemente do ente instituidor;

II - Índice de Qualidade Ambiental Municipal (IQA), com variação de 0 a 5 pontos, resultante de critérios que indicam os esforços municipais na melhoria da qualidade de gestão ambiental em sua circunscrição, a saber:

a) existência de Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente ativo, o que se demonstra com ao menos uma reunião realizada nos últimos 12 meses;

c) existência de Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado;

d) existência de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

e) percentual de adequação da cobertura de saneamento básico dos Domicílios na Área Urbana;

f) existência de legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção.

§ 1º O DRIEco será calculado, anualmente, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e corresponderá à parcela livre a ser rateada pelo Estado aos municípios quanto ao ICMS Ecológico, sendo a soma ponderada dos valores dos índices IAP e IQA de cada município, por meio da fórmula: DRIEco = (IAP*0,5) + (IQAi*0,5).

§ 2º O Índice de Qualidade Ambiental Municipal (IQA) somente será considerado no cálculo do DRIEco, para fins de repartição do ICMS Ecológico, a partir de 1.º de janeiro de 2027.

§ 3º O Índice de Área Protegida (IAP) considerado no cálculo do DRIEco, para fins de repartição do ICMS Ecológico no município, terá, excepcionalmente para o exercício de 2026, variação de 0 a 5,0 pontos, onde:

I - DRIEco: Indicador de Distribuição do Rateio do ICMS Ecológico;

II - IAP: é o Índice de Áreas Protegidas do município.

III - IQA: é o Índice de Qualidade Ambiental municipal.

Art. 2º O cálculo do Índice de Áreas Protegidas (IAP) municipal, a partir de 1.º de janeiro de 2027, seguirá as seguintes etapas e equações:

I - verificar a existência de Áreas Protegidas no Município e, caso o município tenha em seus limites geográficos Áreas Protegidas constituídas, independentemente do ente instituidor e da categoria, receberá 5 (cinco) pontos, caso contrário, receberá 0 (zero) pontos;

II - o índice de Áreas Protegidas (IAP) será calculado pela seguinte equação: IAP = PAPi/ IAPsoma, onde:

a) PAPi: presença de Áreas Protegidas Brutas, sendo: 0 para não e 5 para sim.

b) PAPisoma: somatório da pontuação de todos os municípios.

Art. 3º O cálculo do Índice de Qualidade Ambiental (IQA) municipal seguirá as seguintes etapas e equações:

I - a primeira etapa consiste na atribuição de pontos, conforme os indicadores de esforços municipais na melhoria da qualidade de gestão ambiental em sua circunscrição, em que:

a) receberá 1 (um) ponto o município que possuir Secretaria exclusiva de meio ambiente, 0,5 (meio) se possuir Secretaria em conjunto com outras áreas ou órgão de meio ambiente subordinado ao Poder Executivo municipal e 0 (zero) o que não possuir órgão ou entidade de meio ambiente;

b) receberá 1 (um) ponto o município que possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente ativo, com ao menos uma reunião realizada nos últimos 12 meses, 0,5 (meio) se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e 0 (zero) o que não possuir;

c) receberá 2 (dois) pontos o município que possuir Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado;

d) receberá 2 (dois) pontos o município que possuir Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e 0 (zero) o que não possuir;

e) receberá entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos o município de acordo com a adequação da cobertura de saneamento básico dos domicílios na sua área urbana, sendo tal critério calculado pelo percentual de domicílios na área urbana atendidos por coleta de esgoto ou fossa séptica ou fossa filtro ligada ou não à rede, em relação ao número total de domicílios urbanos;

f) receberá 2 (dois) pontos o município que possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção.

II - a segunda etapa consiste em calcular o Índice Bruto de Gestão Municipal do município "i", pela equação: IBGAi = (ISMAi + X ICMAi + IFMAi + IGRSi + ISBi + ILAMi)/2, onde:

a) IBGAi: Índice Bruto de Gestão Municipal do município "i";

b) ISMAi: Índice de Existência de Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município "i", que assume o valor 1,0 (um ponto), se o município possui Secretaria exclusiva de meio ambiente; 0,5 (meio ponto), se possui Secretaria em conjunto com outras áreas ou órgão de meio ambiente subordinados ao poder municipal e 0 (zero), se não possui órgão ou entidade de meio ambiente;

c) ICMAi: Índice de Existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente do município "i", que assume o valor 1,0 (um ponto), se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente ativo, com ao menos uma reunião realizada nos últimos 12 meses, 0,5 (meio), se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e 0 (zero) o que não possuir;

d) IFMAi: Índice da existência do Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado "i", que assume o valor 2,0 (dois pontos), se possuir Fundo Municipal de Meio Ambiente regulamentado;

e) IGRSi: Índice de Gestão de Resíduos Sólidos do município "i", que recebe o valor de 2,0 (dois pontos), se o município possuir Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e 0 (zero), se não possuir;

f) ISBi: Índice de Saneamento Básico do município "i", calculado pelo percentual de domicílios na área urbana atendidos por cobertura de saneamento básico considerada adequada (coleta de esgoto ou fossa séptica ou fossa filtro ligada ou não à rede), expressa em número decimal de valor mínimo 0 (zero) e valor máximo 2,0 (dois);

g) ILAMi: Índice de Existência de Legislação Ambiental Municipal "i", que recebe 2 (dois) pontos o município que possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de complexidade da sua opção;

III - a terceira etapa consiste em estabelecer o somatório dos valores obtidos do IQGAi para todos os municípios amazonenses, pela fórmula: IQGAi = ? IBGAi, onde: i =1 a 62.

IV - a quarta fase do cálculo consiste na estimativa do Índice de Qualidade da Gestão Ambiental do município "i" (IQAi), que corresponde à normalização dos valores obtidos através da equação: IQAi = IBGAi / IQGAi, onde:

a) IQAi: Índice de Ambiental do município "i";

b) SOMA (IBGAi): Somatório dos valores obtidos do IGBAi para todos os municípios amazonenses.

§ 1º Os dados para compor o Índice de Qualidade da Gestão Ambiental (IQAi) municipal e seus comprovantes deverão ser enviados pelos municípios para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

§ 2º Na ausência de fornecimento de informações pelo Município no prazo estabelecido no §1.º deste artigo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá utilizar dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de outras fontes oficiais, a partir das seguintes pesquisas:

I - Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), para informações acerca da existência de Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Meio Ambiente, Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Saneamento Básico do município e Legislações Ambientais Municipais;

II - Censo Demográfico, para informações sobre domicílios na área urbana atendidos por cobertura de saneamento básico considerada adequada.

§ 3º A SEMA disponibilizará oficialmente aos municípios nota técnica com a metodologia de cálculo para o IQA.

Art. 4º A SEMA enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que possa consolidá-los com os demais critérios, para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos municípios.

Art. 5º A SEMA publicará anualmente os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda