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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.652, DE 02 DE MARÇO DE 2006
Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE, "ad referendum" do CODAM, re-enquadramento do produto Aparelho de telefone com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando com freqüência igual ou superior a 900MHz, referente à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO Parecer Técnico nº 011/2006-ASS/DPIC capeado pelo Processo nº 0626/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181, 15 de agosto de 1991, que dispões sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 27.739/08, efeitos a partir de 15/07/2008
Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, re-enquadramento do produto Aparelho de telefone com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando com freqüência igual ou superior a 900MHz - NCM/SH 8517.11, na forma do art. 13, § 13, III da lei 2.826 de 29 de setembro de 2003 com alterações introduzidas pela lei 3.022 de 28 de dezembro de 2005, relativos à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 04.358.481/0005-64 e inscrição estadual n.º 06.200.421-2, situada a Rua Autaz Mirim, nº 1030, bl. 4 - Distrito Industrial, com o nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários.
Redação original
Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, re-enquadramento do produto Aparelho de telefone com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando com freqüência igual ou superior a 900MHz - NCM/SH 8517.11, na forma do art. 13, § 13, III da lei 2.826 de 29 de setembro de 2003 com alterações introduzidas pela lei 3.022 de 28 de dezembro de 2005, relativos à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A., inscrita no CNPJ sob nº 04.358.481/0005-64 e inscrição estadual n.º 06.200.421-2, situada a Rua Autaz Mirim, nº 1030, bl. 4 - Distrito Industrial, com o nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários.
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico