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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 27.505/08 - Enquadra no art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/2004, como produtos farmacêuticos, fazendo jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31/12/2009, conforme Decreto nº 27.330/2007, em decorrência da alteração de suas nomenclaturas.
  • Decreto nº 37.474/16 - Atualiza projeto.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.801, DE 11 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOE de 11/07/2007, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução nº 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.116/2007/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2003-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 191ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida nesta cidade, Avenida Torquato Tapajós, 2.475 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.354-6 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de 28/12/2007

Frasco coletor de amostra para laboratório

Redação original

Artigo de matéria plástica para transporte ou embalagem.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021

3923.30.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.325/16, efeitos a partir de 14/10/2016

3923.30.00

Redação original

3923.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I.

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) - TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS PARA USO MÉDICO HOSPITALAR

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de 28/12/2007

Touca descartável

Redação original

Artigos diversos de matéria plástica.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.325/16, efeitos a partir de 14/10/2016

6307.90.10

Redação original

3926.20

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico