Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0422/1996-GSEFAZ
Publicada no DOE de 17/09/1996, Poder Executivo, p. 23
ESTABELECE procedimentos relativos a emissão de CERTIDÃO NEGATIVA.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercicio, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos a emissão de CERTIDÃO NEGATIVA, no âmbito da Secretaria da Fazenda, através de processamento eletrônico de dados;
CONSIDERANDO que o serviço a ser adotado em muito contribuirá para a celeridade no atendimento aos contribuintes, sem prejuízo da segurança do sistema;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 188, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto Nº 4.564, de 14 de março de 1979,
R E S O L V E :
I - A Certidão Negativa de Debito de que trata o art. 156 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto Nº 4.564/79, será expedida conforme modelo anexo.
II - A certidão sera requerida em formulario próprio, conforme modelo anexo, mediante protocolo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de emissão de CERTIDÃO NEGATIVA, em qualquer Agência da SEFAZ, ou Interior e na Capital, e sua tramitação terá prioridade.
III - Os requerimentos deverão ser encaminhados pelo Protocolo Geral e Agências da SEFAZ diretamente ao Serviço de Orientação e Acompanhamento (SOA) - CA no mesmo dia da data do protocolo.
IV - O Serviço de Orientação e Acompanhamento (SOA) emitirá todas as certidões solicitadas no mesmo dia do recebimento do Protocolo Geral, encaminhando-as ao Coordenador de Arrecadação para assinatura, caso não constem registros de débitos fiscais vencidos, em especial os relativos ao imposto lançado pelo sistema de antecipação previsto no Decreto Nº 15.367/93, ICMS Estimativa, e os Débitos para com o FTI (Fundo de Turismo e Desenvolvimento do Interior do Estado do Amazonas) e FMPES (Fundo de Apoio as Pequenas Empresas e do Desenvolvimento Social do Amazonas).
V - As certidões assinadas serão entregues no Servico de Orientação e Acompanhamento (SOA) ou nas Agências locais da SEFAZ no Interior.
VI - O requerimento de CERTIDÃO NEGATIVA terá validade de 30 dias para sua emissão, sendo que, findo o prazo, será arquivado.
VII - A CERTIDÃO NEGATIVA, pessoa física, será emitida quando o interessado não constar como sócio em empresa com situação de débito.
VIII - Nos requerimentos de CERTIDÃO NEGATIVA referentes a pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada na SEFAZ, deverão obrigatoriamente constar cópia do CPF e CGC/MF dos interessados.
IX - A CERTIDÃO NEGATIVA emitida pela SEFAZ, com as ressalvas necessárias nos termos do artigo 160 do RPTA, servirá como prova de regularidade fiscal.
X - Poderá o contribuinte, em nível de consulta, solicitar extrato de pendências ao Serviço de Orientação e Acompanhamento (SOA), quando requerer CERTIDÃO NEGATIVA, mediante apresentação do CARTÃO DE INSCRIÇÃO da SEFAZ do CGC e CPF.
XI - Fica criado o serviço DISK-CERTIDÃO, nº 612-2220, para obter quaisquer informações.
XII - A Certidão Negativa não poderá ser expedida se constar débito fiscal decorrente de notificação de ICMS antecipado de mercadorias nacionais e ICMS importação de mercadorias estrangeiras, salvo se a cobrança estiver com efeito suspensivo.
XIII - Revogadas as disposições em contrário, esta PORTARIA entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de setembro de 1996.
Alfredo Paes dos Santos
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício