Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 31.375, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Publicado no DOE de 15/06/2011, Poder Executivo, p. 7
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 064 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 232.ª reunião realizada no dia 04 de maio de 2011, referendada pela Resolução n.º 002/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.066/12, efeitos a partir de 09/01/2012
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL - COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 - Flores, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o n.º 06.300.384-8 e 06.200.619-3, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 - Flores, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o n.º 06.300.384-8 e 06.200.619-3, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Unidade acionadora de disco magnético rígido |
8471.70 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico