Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.485, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de 15/09/2010, Poder Executivo, p. 1
ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres técnicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em sua 223ª reunião, realizada no dia 27 de outubro de 2009, referendada pela Resolução nº 007/2009-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dados do cadastro e/ou os do projeto técnico e de viabilidade econômica relativos à sociedades empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
Decreto nº. 30.485 de 15 de setembro de 2010
Nº. 216 |
180/2009 |
Denominação Social: FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA. CNPJ nº. 84.464.346/0001-30 CCA nº. 06.300.670-7 Endereço: Avenida Buriti, 4.100 - Distrito Industrial |
Enquadra o produto LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPAS E "BLANKS" - NCM/SH: 7208.26, com incentivo fiscal previsto no art. 10, I, art. 13, I c/c art. 14, I, "a", II § 1º, I da Lei nº. 2.826/2003 com deferimento aprovado pelo Decreto nº. 24.384, de 28 de julho de 2004. |
Na saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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Quando o produto não se enquadrar no disposto do art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. |
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Na saída do produto para empresa de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |