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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

PORTARIA Nº 0022/2003-GSEFAZ

Publicada no DOE de 23/01/2003, Poder Executivo, p. 3

AUTORIZA o uso das opções "Retirar situação de inadimplente" e "Reativação temporária de contribuinte com débito" vinculadas ao Sistema CCEA da SEFAZ, na forma e condições que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer condições capazes de proporcionar um eficaz gerenciamento no controle da inadimplência de contribuinte com débito perante a Fazenda Estadual;

CONSIDERANDO também o teor da Portaria nº 005/2003 - GSEFAZ, de 15 de janeiro de 2003, que excluiu do perfil de todos os dirigentes e funcionários da SEFAZ, as opções "Retirar situação de inadimplente" e "Reativação temporária de contribuinte com débito", vinculadas ao Sistema CCEA da SEFAZ,

R E S O L V E:

I - AUTORIZAR o uso das opções "Retirar situação de inadimplente" e "Reativação temporária de contribuinte com débito", vinculadas ao Sistema CCEA da SEFAZ, pelos dirigentes a seguir elencados:

a) Secretário Executivo da Receita;

b) Diretor do Departamento de Fiscalização;

c) Diretor do Departamento de Arrecadação

d) Gerente de Débitos Fiscais.

II - VEDAR o uso das opções de que trata o item anterior nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de débitos de qualquer natureza inscrito em Dívida Ativa;

b) quando se tratar de débito declarado na Declaração de Apuração Mensal - DAM relativo a ICMS.

c) No caso de reativação temporária por prazo superior a 5 (cinco) dias;

d) No prazo inferior a 30 (trinta) dias da última reativação;

e) Em relação a débitos cujo montante vencido e atualizado totalize no GDEF do contribuinte valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excetuando-se os dirigentes autorizados pelas alíneas "a", "b", "c" do item anterior.

III - A vedação prevista na alínea "d" do item II não se aplica nos casos de problemas no Sistema de Processamento de Dados da SEFAZ; Determinação judicial e não envio do movimento bancário pelos agentes arrecadadores desde que haja comprovação do pagamento do débito, os quais serão apreciados e resolvidos pelos dirigentes autorizados pelas seguintes alíneas "a", "b" e "c" do item II.

IV - Os casos excepcionais não previstos no item anterior serão examinados e sanados pelos dirigentes autorizados pelas alíneas "a", "b", "c" do item II.

V - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de janeiro de 2003.

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA