Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 6.218, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Publicada no DOE de 30/03/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício