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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.038, DE 05 DE JULHO DE 2006

Publicado no DOE de 05/07/2006, Poder Executivo, p. 7

CONCEDE incentivo fiscal à empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 065/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 36.254/15, efeitos a partir de 18/09/2015

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária LANAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Abiurana, 291 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.706.606/0001-06 e no CCA sob o nº 06.200.284-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Abiurana, 291 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.706.606/0001-06 e no CCA sob o nº 06.200.284-8, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Crédito estimulo

Nova redação dada pelo Decreto nº 30.066/10, efeitos a partir de 15/06/2010

Tubo de PVC

Redação original

Tubo plástico rígido

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

3917.21.00
3917.23.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.254/15, efeitos a partir de 18/09/2015

3917.21
3917.23.00

Redação original

3917.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

  • Vide Decreto nº 30.066/10 - Determina que o produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, de acordo com Decreto nº. 29.501, de 28.12.09.

§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, IV, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o nível de crédito estímulo do produto a que se refere o parágrafo anterior será de 100%, com vigência até 31 de dezembro, conforme Decreto 25.569, de 13 de dezembro de 2005.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05 de julho de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico