Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 13 DE JULHO DE 2021

Publicada no DOE-ALEAM de 13/07/2021, p. 2
Reproduzida no DOE-ALEAM de 30/07/2021, p. 2

ALTERA os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, com fulcro no art. 32, § 3.º, da Constituição do Amazonas, promulga a seguinte alteração no texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 157. [...]

[...]

§ 9º [...]

[...]

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."

"Art. 158. [...]

[...]

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

I -(Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos técnicos das programações e demais procedimentos e cronogramas necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 14. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 10 e 11, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 18. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

§ 19. (Revogado)

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

§ 20. (Revogado)"

Art. 2º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte art. 158-A:

"Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."

Art. 3º O montante previsto no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual, observado o percentual mínimo de 50% para os exercícios seguintes.

Art. 5º Os critérios para inclusão das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares impositivas na lei orçamentária anual do exercício de 2022 serão definidos na lei de diretrizes orçamentária correspondente, observadas, quanto à execução orçamentária e financeira das programações correspondentes, no que couberem, as demais regras aplicáveis às emendas individuais impositivas.

Art. 6º Tendo em vista o disposto no § 13 do art. 165 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 100, de 2019, e para efeito da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000, a lei de diretrizes orçamentárias estadual, observadas as regras contidas nas Constituições Federal e Estadual, notadamente aquelas reportadas nos §§ 3º e 10 do art. 157 e §§ 10, 11 e 13 do art. 158 desta última, e na lei complementar prevista no seu § 9º, III, do art. 157, estabelecerá:

I - quanto à disciplina e critérios a serem aplicados na programação financeira e cronograma mensal de desembolso das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, a fim garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, percentuais mínimos de execução orçamentária e financeira a serem cumpridos ao final de cada trimestre do exercício financeiro, conforme os seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no § 15 do art. 158 da Constituição Estadual:

a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e

c) e o terceiro terço das emendas no último trimestre.

II - Obrigação para que os relatórios bimestrais de execução orçamentária contenham, com relação às programações mencionadas nos § 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, discriminação em módulo apartado dos percentuais executados conforme critérios definidos na lei de diretrizes orçamentária e, em caso de inadimplemento ou atrasos quanto ao cronograma de execução orçamentária e financeira, de envio de relatório anexo contendo as justificativas técnicas detalhadas.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se às emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida de que trata o inciso II do art. 158-A da Constituição do Estado, e às emendas de bancada que adotarem a mesma sistemática.

§ 2º Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição do Estado e para efeito do contido no inciso I deste artigo, será observado, para o primeiro semestre, o percentual mínimo previsto no art. 4º desta Emenda Constitucional, aplicando-se, quanto ao percentual remanescente a ser cumprido no segundo semestre, as frações mínimas de metade até o final do terceiro trimestre e a outra metade até o final do quarto trimestre.

§ 3º No ano da eleição, metade do montante previsto na alínea "b" do inciso I do art. 6º, será antecipado para o segundo trimestre, tendo em vista a vedação prevista na legislação eleitoral para transferência voluntária de recursos.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral