Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Alterado por:

Decreto nº 47.043/23.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.590, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 02/12/2019, Poder Executivo, p. 7

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução nº 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 180/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009836.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A., estabelecida na Rua Hibisco, nº 1.014, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e no CCA sob o nº 06.201.259-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

I - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH 8471.70.40 e 8523.51.90;

  • Vide Decreto nº 47.200/23 - Acrescenta o enquadramento como bem intermediário.
  • Vide Decreto nº 51.179/25 - Enquadra o produto como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05/07/2023.

Redação original

I - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90;

II - Módulo de memória RAM ("Random Access Memory") padronizado, NCM/SH 8473.30.42.

  • Vide Decreto nº 47.200/23 - Acrescenta o enquadramento como bem intermediário.
  • Vide Decreto nº 51.179/25 - Enquadra como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05/07/2023.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SEFAZ, conforme o previsto no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§ 3º Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, conforme inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda