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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado tacitamente a partir de 01/01/2013 por fim de vigência

Prorrogado até 31/12/2012 por Decreto nº 32.031/11

Prorrogado até 31/12/2011 por Decreto nº 29.501/09

Prorrogado até 31/12/2009 por Decreto nº 27.330/07

Prorrogado até 31/12/2007 por Decreto nº 25.569/05

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.124, DE 26 DE MARÇO DE 2004

Publicado no DOE de 26/03/2004, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

  • Vide Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

I - digital vídeo disc - DVD Player;

II - motor de popa;

III - disjuntor;

IV - forro, perfis e tubo de PVC;

V - Telefone Mundial;

VI - papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel;

VII - equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 26.167/06, efeitos a partir de 31/08/2006

VIII - aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais.

Redação original

VIII - aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531, exceto os aparelhos residenciais;

IX - bateria para terminais portáteis de telefonia celular.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2.006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico