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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 46.144, DE 09 DE AGOSTO DE 2022

Publicado no DOE de 09/08/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ALTERA a alínea "b" do artigo 1º do Decreto n.º 46.024, de 15 de julho de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a determinação do art. 18-a, §1º, IV da Lei nº 2.826/2003, que o adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ¿ad referendum¿;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 006/2022 - SEDECTI/SEFAZ e Nota Técnica nº 137/2022-DETRI/SER/SEFAZ, das Secretarias de Estado de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA constantes no processo nº 01.01.016101.001963/2021-18;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 003/2022 - DCI/SEDEC/SEDECTI, e o que mais consta no Processo nº 01.01.016101.003477/2022-15;

D E C R E T A:

Art. 1º A alínea "b" do artigo 1º do Decreto n.º 46.024, de 15 de julho de 2022, que "CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto que especifica, na hipótese e condição que estabelece", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º ..........................................................................

.....................................................................................

b) APARELHO PARA MODELAR CABELO, NCM/SH 8516.32.00;

......................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda