
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0030/2025-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 10/10/2025, Edição 302, p. 3
ALTERA dispositivos da Resolução nº 009/2025-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, reanálise de tributação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e atualizar os procedimentos internos de desembaraço e pedidos de cancelamento e de reanálise disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na Internet; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 2º da Resolução 009/2025-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O desembaraço nas situações de que tratamos incisos IV, V, VI, VII e IX do caput deve ser solicitado pelo contribuinte e será realizado pelo sistema informatizado da SEFAZ, através do qual será efetuada a análise de consistências das informações.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 13 ao art. 2º da Resolução 009/2025-GSEFAZ, com a seguinte redação:
"§ 13. Ficam dispensadas as exigências constantes do inciso II do § 5º do caput, quando se tratar de desembaraço de NF-e Não Apresenta da motivado por notificação exarada por esta Secretaria, no bojo de ações coordenadas destinadas à regularização de pendências.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda