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Decreto nº 44.824/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 39.716, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018.

Publicado no DOE de 08/11/2018, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 132/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução nº 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 196/2018-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 005/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 276ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008140.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO, PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90, enquadrado como bem final conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1052, Flores - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO, PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90, enquadrado como bem final conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda