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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 43.946, DE 27 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOE de 27/05/2021, Poder Executivo, p. 5

MODIFICA o artigo 5.º do Decreto n.º 43.877, de 18 de maio de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

  • Vide Resolução nº 005/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 289ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001166/2021-30,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 5.º do Decreto n.º 43.877, de 18 de maio de 2021, que ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 5º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 43.320, de 27 de janeiro de 2021, referente à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ 38.299.417/0001-70 e no CCA sob os nºs 06.201.331-9 e 06.301.064-0, conforme Parecer de Análise nº 031/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 041/2021-SEDECTI, a seguir relacionados:

I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.10.10, 3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.73.90, 3920.62.19, 3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.69.00, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.92.00, 3920.43.90, 3921.13.90 e 3920.59.00;

II - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3907.10.49, 3901.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.10.20, 3206.11.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3901.10.91, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.22, 3906.90.42, 3903.90.90, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.90.90, 3207.10.90, 3904.10.90, 3906.90.43, 3904.21.00, 3901.20.11, 3901.90.90, 3901.30.10, 3901.10.92, 3901.90.20, 3906.90.11, 3901.90.30, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3903.30.20, 3904.69.10, 3902.20.00 e 3908.10.29;

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 18 de maio de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda