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Decreto nº 51.262/25.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 51.176, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Publicado no DOE de 13/02/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ENQUADRA os produtos da sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 226/2024-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 311ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de dezembro de 2024, referendado pela Resolução n.º 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 455/2024-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 001/2025-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 311ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 073/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000361/2025-77,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, n.º 2045, Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os n.os 06.200.140-0 e 06.300.138-1, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", seguir relacionados:

I - Painel de Instrumentos para Veículos Automotores Baseado em Técnica Digital, NCM/SH 9029.20.10, incentivado por meio do Decreto n.º 48.178, de 2 de outubro de 2023;

II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 8529.90.90, 8512.90.00, 9405.99.00, 8538.90.90, 8531.90.00, 8543.90.10, 9506.99.00, 8534.00.19, 9504.50.00, 8543.90.90, 9029.90.10, 8538.10.00, 8507.90.90, 8510.90.19, 8516.90.00, 8422.90.10, 9503.00.29, 8509.90.00 e 8504.90.90, incentivado por meio do Decreto n.º 24.186, de 23 de abril de 2004;

  • Vide Decreto nº 24.186/04 - ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29/09/2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29/12/2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

III - Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação via Telefone Celular), NCM/SH 8526.91.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.543, de 10 de setembro de 2004;

  • Vide Decreto nº 24.543/04 - CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

IV - Tacógrafo Eletrônico, NCM/SH 9029.20.10, 8531.10.90, incentivado por meio do Decreto n.º 45.067, de 30 de dezembro de 2021.

§ 1º Os produtos relacionados nos incisos I e II, do caput deste artigo quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 51.262/25, efeitos a partir de 13/02/2025

§ 3º O produto relacionado no inciso II do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Redação original

§ 3º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 51.262/25, efeitos a partir de 13/02/2025

§ 4º Os produtos elencados nos incisos I, III e IV do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original

§ 4º Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 5º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício