Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 46.008, DE 13 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOE de 13/07/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária K R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 058/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290.ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n.º 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 055/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 318/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003166/2022-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária K R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Quadracom, Lote 16 NC 01, Conj. Res. Abrahimnopolis, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.497.067/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.957-9, para fabricação do produto Artefatos Tubulares de Ferro Aço, para fins Industriais, NCM/SH 7304.19.00, 7306.61.00, 7306.90.90, 7308.90.10, 7305.11.00, 7306.69.00, 7308.90.90 e 7306.30.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o previsto no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDENOR PONTES CARDOSO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda