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Decreto nº 41.252/19.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.698, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17/12/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 9

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária WALLEN USINAGEM E FERRAMENTAS DE CORTE LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução nº 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 213/2004-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 197ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no §1º. do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária WALLEN USINAGEM E FERRAMENTAS DE CORTE LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Solimões, 1.984 - Loteamento Jardim Mauá - Mauazinho, inscrita no CNPJ sob nº 04.984.328/0001-40 e no CCA sob o nº 06.300.350-3, observadas as disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 41.252/19 - Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta e posição tarifária (NCM/SH).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Peças usinadas para fins industriais

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8409.91.12
8409.91.90
8421.99.99
8483.10.20
8483.10.90
8483.40.90
8483.60.19
8483.90.00
8511.90.00

8714.10.00

Redação original

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

7318.19.00

Redação original

7318.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

7318.29.00

Redação original

7326.90

Partes e peças de dispositivos para fins industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8205.10.00
8207.40.10

Redação original

8207.40

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8207.50.11

Redação original

8207.50

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8207.60.00

Redação original

8207.60

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90

Redação original

8207.70

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8207.80.00

Redação original

8207.80

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8207.90.00

Redação original

8466.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.252/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8113.00.90

Redação original

8113.00

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico