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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 3.684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOE de 15/12/2011, Poder Executivo, p. 2
DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 6.520/23, efeitos a partir de 17/10/2023
Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Redação original
Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.520/23, efeitos a partir de 17/10/2023
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de Créditos tributários e não tributários cuja cobrança seja de sua competência.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil